Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.798, de 18/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30798/2024, de 18 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Substituição de peças em virtude de garantia realizada por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada - Tratores agrícolas - Emissão de Nota Fiscal - Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) - CFOP.

I. Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000.

II. A remessa de peça nova mercadoria em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda do veículo, devendo ser amparada por documento fiscal.

III. Se a peça não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida a referida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102, observadas as disposições do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer as atividades econômicas "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03) e "serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores" (CNAE 45.20-0/01), ingressa com consulta acerca do CFOP a ser utilizado em operações de fornecimento de peça nova em substituição à peça defeituosa por contrato de garantia.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que está sendo questionada por clientes acerca das Notas Fiscais por ela emitidas em operações de substituição de partes e peças em garantia.

3. Como exemplo, informa que realiza a venda de veículo tratores agrícolas e, por obrigação contratual, dentro do período de garantia, se alguma peça apresenta defeito ou avaria, é obrigada a fazer a troca dessa peça defeituosa. Posteriormente, é reembolsada pelo fabricante.

4. Acrescenta que é estabelecimento revendedor autorizado. Assim, como revendedor autorizado, emite Nota Fiscal de substituição em garantia para o cliente. Após envia esta mesma Nota Fiscal para o fabricante, comprovando a substituição, para que, assim, este a reembolse da peça nova que saiu de seu estoque. Esta Nota Fiscal é emitida sob o CFOP 5.102.

5. No entanto, seus clientes não estão de acordo com o referido CFOP, solicitando a emissão sob o CFOP 5.949.

Interpretação

6. Preliminarmente, observa-se que não obstante os esforços da Consulente, seu relato não deixa totalmente claro o modelo negocial em que opera. No entanto, do relato, depreende-se e parte-se da premissa que a Consulente é concessionária de veículo automotorou oficina autorizada que com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. Nesses termos, sujeita-se a disciplina contida no Anexo XII do RICMS/2000 (artigo 4º, inciso I, do referido Anexo).

7. Isso posto, salienta-se que de acordo com o artigo 11 do referido Anexo XII do RICMS/2000 (Convênio ICMS-129/06, cláusula sétima), para amparar a saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.

7.1. De acordo com o parágrafo único desse dispositivo, a Consulente, na qualidade de revendedora ou a oficina autorizada pode encaminhar a referida Nota Fiscal emitida em face do cliente que teve a peça substituída para o fabricante para fins de ressarcimento.

8. Em relação ao CFOP a ser consignado na referida Nota Fiscal, destaca-se, que na hipótese de a peça nova não estar sujeita à substituição tributária, deve ser indicado o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

9. Por fim, esclareça-se como já reiteradamente exposto por esta Consultoria, a remessa de mercadoria nova (no caso, peça) em substituição àquela que apresentou defeito, configura nova operação mercantil, diversa da operação originária de venda do veículo automotor ao cliente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.798, de 18/12/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.