Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN.
I. O CSOSN 101 corresponde às operações sujeitas à tributação do ICMS no regime Simples Nacional com permissão de crédito. Tal código permite a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente na NF-e, de maneira que o destinatário possa aproveitar o crédito do imposto, se for o caso.
II. O CSOSN 102 corresponde às operações sujeitas à tributação do ICMS no regime Simples Nacional sem permissão de crédito. Esse código não permite a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente na NF-e.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente" (CNAE 33.14-7/99), e que tem, como atividade secundária, a de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), relata que foi questionada por seu cliente a respeito do CSOSN indicado na Nota Fiscal Eletrônica de venda, sob o argumento de que o correto seria utilizar o código "102" ("Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito") em vez do código "101" ("Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito"), uma vez que a aquisição realizada por ele se destinaria ao ativo imobilizado.
2. Argumenta que a classificação da entrada do produto na escrituração da empresa é de responsabilidade de seu cliente, devendo o tratamento adequado da informação ser realizado no sistema de informações do próprio adquirente.
3. Diante do exposto, solicita orientação a respeito.
4. Preliminarmente, convém ressaltar que, tendo em vista que não foram incluídas informações suficientes que possibilitassem o entendimento completo da situação fática, como as informações sobre a mercadoria vendida, identificada por sua descrição e código NCM; se estão sujeitas à substituição tributária; se o adquirente é contribuinte (RPA ou Simples Nacional) ou não contribuinte, nesta resposta há somente considerações gerais sobre as questões trazidas pela Consulente.
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5. Isso posto, informa-se que a emissão, por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com direito ao referido crédito deve observar as orientações para seu preenchimento, expedidas em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, definido nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu o referido documento eletrônico (artigo 23, §6º, e artigo 26, inciso I e § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e artigo 59, §9º, e artigo 60, §5º, da Resolução GSN 140/2018).
6. O Ajuste SINIEF 07/2005 indica que os Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) a serem utilizados em NF-es emitidas por contribuinte do Simples Nacional estão definidos no Anexo III-A do Convênio S/Nº, de 15/1970.
7. Sendo assim, quanto aos códigos específicos mencionados pela Consulente, deve ser considerado o seguinte:
7.1. o CSOSN 101 corresponde às operações sujeitas à tributação do ICMS no regime Simples Nacional com permissão de crédito. Tal código permite a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente na NF-e, de maneira que o destinatário possa aproveitar o crédito do imposto, desde que tenha direito e que, adicionalmente, as mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização (artigo 23, caput, §1º da Lei Complementar 123/2006);
7.2. o CSOSN 102 corresponde às operações sujeitas à tributação do ICMS no regime Simples Nacional sem permissão de crédito. Esse código não permite a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente na NF-e (como no caso de operações que destinam mercadorias a não contribuintes; a optantes pelo simples nacional; etc.).
8. Não obstante, ressalte-se que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, caso persista dúvida referente ao preenchimento desses ou de outros campos da NF-e pode, a Consulente, utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e enviar as perguntas através do canal "SIFALE - Sistema de Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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