Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.792, de 26/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30792/2024, de 26 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/03/2025

Ementa

ICMS - Importação - Insumos agropecuários - Redução de base de cálculo - Venda interna e interestadual - Estorno de crédito.

I. No caso em que as operações de saída da mercadoria que estejam sujeitas a carga tributária igual ou superior à incidente por ocasião da entrada, não há que se falar em estorno proporcional do crédito, desde que este tenha sido apropriado, de fato, em conformidade com a carga tributária efetivamente incidente na operação.

Relato

1. A Consulente, em nome de filial paulista que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais" (CNAE 20.13-4/01), relata que adquire insumos para a fabricação de adubos e fertilizantes, classificados nas posições 3104 e 3105 da NCM, no mercado nacional e no exterior, sujeitos às alíquotas de ICMS de 4%, 12% ou 18%.

2. Expõe que, entre os insumos importados, destaca-se a ureia (NCM 3102.10.10), que se beneficia da redução da base de cálculo prevista no artigo 77, Anexo II, do RICMS/2000, por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.

3. Informa que os produtos fabricados pela Consulente também se beneficiam da redução da base de cálculo do ICMS, de acordo com o mesmo dispositivo legal, resultando nas operações internas em uma carga tributária de ICMS de 3% e nas operações interestaduais em 4,23% ou 5,10%, conforme o destino.

4. Afirma que, atualmente, realiza o aproveitamento proporcional do crédito relacionado ao insumo "ureia", conforme disposto no artigo 67, inciso VI, do RICMS/2000.

5. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 27439/2023 ("ICMS - Insumos agropecuários - Isenção - Redução de base de cálculo - Estorno de crédito."), respondida por este órgão consultivo, como fundamento do argumento de que, em relação ao aproveitamento do crédito de ICMS, no caso específico do insumo ureia, adquirido com base de cálculo reduzida, ou seja, alíquota de 18% reduzida em 83,33%, com crédito de 3%, não deverá realizar o estorno proporcional do crédito, tendo em vista que, ao vender o produto que fabrica, também aplicará o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, resultando em uma carga tributária de 3% nas saídas internas e de 4,23% ou 5,10% nas saídas interestaduais, dependendo do destino, pois a carga tributária do débito seria igual ou superior ao crédito.

6. Diante do exposto, indaga:

6.1. se está correto o seu entendimento, segundo o qual, ao receber insumos com benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, com carga tributária de 3%, e realizar a saída sob as mesmas condições, conforme previsto no artigo 77, Anexo II, do RICMS/2000, resultando em uma carga tributária de 3%, 4,23% ou 5,10%, dependendo do destino da mercadoria produzida, não é necessário realizar o estorno proporcional do crédito do imposto apropriado na entrada do insumo ureia;

6.2. caso contrário, sendo necessário efetuar o estorno, qual o fundamento legal que ampararia esse estorno de crédito.

Interpretação

7. Inicialmente destacamos que o benefício de redução da base de cálculo do imposto previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 contemplou as importações, as saídas internas e as saídas interestaduais, com distinção dos percentuais cabíveis para a redução da base de cálculo de acordo com o produto e a alíquota aplicável do ICMS até 31 de dezembro de 2024, conforme a redação dada pelo Decreto 67.382/2022.

7.1. Entretanto, com a edição do Decreto 69.291/2025, que deu nova redação ao artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo em questão passou a ser equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais das mercadorias elencadas nesse dispositivo, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

8. Ainda em caráter preliminar, para efeitos desta resposta, entende-se, com base no relato apresentado, que o crédito apropriado por ocasião da entrada corresponde, realmente, à carga tributária efetivamente aplicada na operação, conforme as disposições do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Isso posto, tendo em vista o disposto no artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

10. Em conformidade com o artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do ICMS relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços de que resultem saídas não tributadas ou isentas do imposto, sendo certo que, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, tal regra se aplica de forma proporcional à parcela correspondente à redução.

11. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta. Do mesmo modo, tal regra se aplica nas situações em que a mercadoria seja integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída com redução da base de cálculo, hipóteses em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução, sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria.

12. Feitas essas considerações, e tendo em vista a redação dada ao artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 67.382/2022, vigente até 31 de dezembro de 2024, é possível concluir que, tratando-se de importação de ureia, nos termos do inciso II e §1º, item 2, do artigo 77, do Anexo II, desse Regulamento, portanto, com carga tributária equivalente a 3% (três por cento), a ser utilizada na produção de fertilizantes, destinados à venda em operações internas e interestaduais com redução da base de cálculo prevista nos §§ 1º e 1º-B do mesmo artigo 77 do Anexo II do Regulamento em questão, de fato, não há que se falar em estorno do crédito apropriado por ocasião da entrada da mercadoria, já que a carga tributária resultante após a redução de base de cálculo nas saídas dos produtos é igual ou superior à incidente nas operações de entrada.

12.1. Da mesma forma, em decorrência da incidência da mesma carga tributária, equivalente à aplicação do percentual de 4% sobre o valor da operação, nas importações e nas saídas internas e interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme a redação dada ao artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 69.291/2025, não há que se falar em estorno do crédito apropriado por ocasião da entrada da mercadoria, se observadas as condições estabelecidas no dispositivo em análise.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.792, de 26/03/2025.
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