Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.785, de 05/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30785/2024, de 05 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Recusa do autor da encomenda em receber mercadoria industrializada por sua encomenda, por estar em desacordo com o pedido - Nota Fiscal de entrada - CFOP.

I. Deverá ser utilizado, na Nota Fiscal de entrada relativa à devolução, o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado em operações de devolução de industrialização por conta de terceiro.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de estruturas metálicas" (código 25.11-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realizou uma industrialização por encomenda para outra empresa, emitindo uma Nota Fiscal de saída utilizando o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria"), porém o produto industrializado foi recusado pela adquirente e foi emitida uma Nota Fiscal de devolução para que a mercadoria retornasse ao estoque da Consulente.

2. Consultando a Resposta à Consulta 17583/2018, entende que o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução nesse caso seria o 1.949, visto que não há código fiscal específico para a devolução de industrialização por encomenda.

3. Entretanto, expõe que, ao emitir a referida Nota Fiscal com o CFOP 1.949, recebe uma mensagem de erro do sistema de autorização da Nota Fiscal Eletrônica: "(327) Rejeição: CFOP inválido para nota fiscal com finalidade de devolução de mercadoria". Assim, questiona qual CFOP deve utilizar.

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que a Consulente conhece o teor da Resposta à Consulta 17583/2018 referente ao procedimento a ser utilizado pelo estabelecimento industrializador na recusa de recebimento da mercadoria industrializada pelo autor da encomenda, e não apresentou outros questionamentos além daquele relacionado ao CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada, esta resposta se restringirá a analisar essa dúvida apresentada.

5. Dessa forma, no tocante ao CFOP a ser informado na referida Nota Fiscal, considerando que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial, como já manifestado em diversas ocasiões por esse órgão consultivo, deve ser utilizado o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

6. Entretanto, uma vez que não há CFOP específico para esse tipo de devolução, na Nota Fiscal referente à devolução de mercadorias que tiveram suas saídas amparadas por documento fiscal com a indicação dos CFOPs 5.124 e 5.125, deve ser usado o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").

7. Considerando que se trata de um CFOP genérico e não de devolução, a Nota Fiscal de entrada pode ser preenchida com a finalidade de emissão normal. Caso exista dúvida adicional no preenchimento de NF-e, poderá ser sanada por meio do canal "SIFALE" (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), opção "NFe - Nota Fiscal Eletrônica".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.785, de 05/12/2024.
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