Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/06/2025
ICMS - Crédito fiscal de imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) - Operação de importação.
I - O crédito do ICMS, em tese, poderá ser lançado por seu valor nominal, inclusive extemporaneamente, observado o prazo de decadência quinquenal, que começa a contar da data do recolhimento efetuado.
II - Não compete à Consultoria Tributária validar o direito ao crédito dos valores recolhidos pela Consulente.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente", conforme CNAE 25.99-3/99, apresenta documentos e informa, em apertada síntese, que:
1.1. foi lavrado, em 13/11/2012, contra a Consulente, o AIIM ...378-9, por ter incorporado a importadora (...) IE ...119, que, em 04/12/2007 promoveu a importação de bobinas de aço consolidadas em suas notas fiscais de entrada nºs 919 e 921, conforme cópias anexadas;
1.2. a acusação se fundamentou no fato da importadora promover a importação de matéria-prima, sob o regime aduaneiro "Drawback Suspensão", com isenção do ICMS condicionada à exportação do produto resultante da industrialização, tendo o fisco desconsiderado a isenção pelo fato de a exportação ter se concretizado por meio de "Remessa com Fim Específico de Exportação" para a empresa (...), que concretizou a exportação, tendo essa operação "sido acobertada por meio das notas fiscais de vendas, com o fim específico de exportação, emitidas pela incorporada sem incidência do ICMS";
1.3. a interpretação predominante no julgamento administrativo foi no sentido de que a alínea "a" do inciso II do Artigo 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) exige a exportação direta realizada pelo beneficiário da importação com isenção do ICMS concedida no Drawback Suspensão;
1.4. o imposto exigido pelo AIIM foi liquidado em 25/04/2024, conforme DARE nº (...);
1.5. se a isenção foi desconsiderada pelo fisco, porque o produto resultante da industrialização foi destinado à exportação indireta, nasce o direito ao crédito do ICMS recolhido por exigência do fisco em momento posterior ao desembaraço;
1.6. o recolhimento do imposto sem direito ao crédito violaria o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto estadual e que "como os fiscos estadual e federal reconheceram que os produtos resultantes da industrialização do aço importado por drawback foram efetivamente exportados, a matéria sob consulta está protegida pelo Artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal" e que "a operação com fim específico de exportação, validada pelo fisco paulista (...) se equipara à exportação direta para fins de aplicação do dispositivo constitucional que assegura a não incidência com manutenção do crédito do ICMS, na forma do artigo 7º, parágrafo 1º do RICMS/SP"; e
1.7. o marco inicial da contagem do prazo da prescrição ao direito ao crédito é a data do recolhimento do Imposto, conforme entendimento da Resposta à Consulta Tributária (RC) 29064/2023.
2. Diante do exposto "e no sentido de se obter a necessária segurança jurídica que valide o crédito do ICMS recolhido", questiona:
2.1. se está assegurado o direito ao crédito do ICMS recolhido por meio do DARE (...);
2.2. diante da impossibilidade técnica de emissão de nota fiscal complementar do ICMS das notas fiscais de entradas emitidas pela importadora, incorporada pela Consulente, se pode o crédito ser registrado diretamente no livro RAICMS no quadro "outros créditos" sob a expressão "ICMS recolhido na importação conforme DARE (...)"; e
2.3. em caso de resposta negativa ao subitem 2.2, pergunta qual a forma da Consulente exercer o direito ao crédito assegurado pela Constituição Federal e reconhecido pela RC 29064/2023.
3. Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.
4. Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo à importação de mercadorias, cobrado em item específico do AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do art.61 do RICMS/00), desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.
5. Comfundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS"anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
6. Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares,em tese, a Consulente possui o direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e posteriormente recolhido.
7. A matéria objeto da presente consulta foi objeto das Consultas Tributárias nº 30180/2024 e 30641/2024, formuladas pela Consulente e declaradas ineficazes por esta Consultoria Tributária, em razão da ausência de documentos necessários à apreciação dos presentes questionamentos, quais sejam "os documentos fiscais emitidos pela empresa destinatária dos produtos resultantes da industrialização que, segundo se informa no relato, efetivamente exportou tais produtos".
7.1. A Consulente entende que os documentos solicitados são "desnecessário[s], visto que as exportações realizadas pela (...) foram confirmadas", e o fisco deixou de juntar ao AIIM "as notas fiscais de exportação e os comprovantes aduaneiros de emissão da exportadora". Ainda, afirmou que "fica impedida de trazer ao processo de consulta essas notas fiscais" emitidas pela exportadora por não ter "mais acesso ao cliente da sucedida", tendo recuperado os Memorandos de Exportação emitidos, "que comprovam a exportação dos produtos industrializados e vendidos pela sucedida".
8. Verifica-se, portanto, que é necessário averiguar se a documentação que a Consulente dispõe é suficiente para demonstrar que existe o direito ao crédito dos valores recolhidos em decorrência do AIIM.
9. Entretanto, em face dos limites das atribuições desta Consultoria Tributária (artigo 26 do Decreto 69.182, de 18 de dezembro de 2024), a quem não compete validar o direito ao crédito dos valores recolhidos pela Consulente, qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas somente poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário - Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT.
10. Assim, a Consulente deverá encaminhar petição para o Posto Fiscal, via Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, a fim de que seja analisada a documentação comprobatória da situação fática, bem como seja a Consulente orientada sobre as questões procedimentais relativas a eventual crédito.
11. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, neste caso, se admitido, começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte) e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.
12. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.