Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.769, de 16/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30769/2024, de 16 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2024

Ementa

ICMS - Coco seco - Isenção.

I - Nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não estão isentas as operações com coco seco ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), apresenta sucinta consulta na qual informa fabricar o produto "coco in natura congelado", enquadrado no código 0801.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sendo [coco] descascado, ralado e congelado, sem utilização de nenhum conservante, e pergunta se pode enquadrá-lo no artigo 36, inciso V do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

3. Isso posto, importa destacar que, no âmbito do ICMS, a concessão de benefícios fiscais a ele relativos depende da celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, conforme disposto no mandamento consignado no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

4. Esse dispositivo é regulamentado pela Lei Complementar nº 24/1975, a qual, em seu artigo 1º, estabelece que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

5. Tendo em vista esse regramento, encontra-se celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal o Convênio ICMS-44/75, que os autoriza a isentar do ICMS as saídas de alguns produtos hortifrutícolas em estado natural, nele listados, o que inclui as frutas frescas, na alínea "e" do inciso I da sua Cláusula primeira. Nessa trilha, o mencionado convênio foi alterado pelo Convênio ICMS-21/15, que, entre outras modificações, acrescentou a seguinte redação:

"§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os produtos relacionados no inciso I do caput desta cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação."

6. No Estado de São Paulo, a isenção em análise foi incorporada no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo colacionado parcialmente:

"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

(...)

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.

(...)"

7. Assim, ao se combinar o § 4º com o inciso V do caput, percebe-se que são isentas (por esse dispositivo), exceto quando destinadas à industrialização, as operações com frutas frescas, ainda que tenham sido raladas, exceto o coco seco, cortadas, picadas, fatiadas, torneadas, descascadas, desfolhadas, lavadas, higienizadas, embaladas ou resfriadas, desde que não cozidas e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

8. Logo, nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, não estão isentas as operações com coco seco ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo.

9. Com essas considerações, damos por respondida a indagação da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.769, de 16/12/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.