Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2024
ICMS - Redução de base de cálculo - Artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Comunicado CAT 7/2017.
I. Em sendo estabelecimento atacadista, a aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e como atividade secundária o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99).
2. Refere-se à redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e afirma que para usufruir da referida redução de base de cálculo existem condições estabelecidas pelo §4°, item 4 do referido artigo (introduzida pelo artigo 2º do Decreto 62.386/2016), no sentido de que as saídas internas de estabelecimentos atacadistas não devem ser preponderantemente destinadas ao varejo, e no §5º do mesmo artigo no sentido de que, para atender à condição do item 4 do §4º, deve-se observar que, em relação aos exercícios anteriores, a condição é considerada cumprida se no exercício imediatamente anterior, o valor das saídas internas destinadas ao varejo não exceder 50% do total das saídas internas do estabelecimento atacadista.
3. Refere-se, ainda, ao Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 7/2017, que define saídas destinadas ao varejo como aquelas voltadas ao consumidor final, para fins de aplicação do benefício do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, e à RC 24.134/2021, que aborda um tema semelhante e esclarece que, para estabelecimentos atacadistas, a concessão do benefício está condicionada a que as saídas internas não sejam majoritariamente direcionadas ao consumidor final.
4. Afirma enquadrar-se no conceito de atacadista, conforme a Resolução da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) Nº 3/2007, e que suas vendas, de acordo com os registros contábeis, são predominantemente direcionadas ao varejo e ao consumidor final.
5. Ao final, solicita confirmação de seu entendimento no sentido de que, sendo suas vendas predominantemente direcionadas ao varejo e a consumidor final, não pode usufruir da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6. O artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
7. De se observar todavia que, dente outros restrições e condições, o benefício não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional (§ 1º, item 2, alínea "a"), nem destinadas a consumidor final (§ 1º, item 2, alínea "b").
8. Acrescente-se que, relativamente ao item 4 do § 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, que se consideram "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.
9. Assim, a saída de estabelecimento atacadista não é condição suficiente para aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, pois, além dos demais requisitos previstos no citado artigo, deve ser levado em conta que as saídas internas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final.
10. Face ao exposto acima e, tendo em vista que a Consulente afirma que suas vendas, de acordo com os registros contábeis, são predominantemente direcionadas ao varejo e ao consumidor final, está correto seu entendimento no sentido de não pode usufruir da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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