Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.765, de 05/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30765/2024, de 05 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.

I. As operações internas com molhos de soja acondicionados em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, classificados no código 2103.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.39-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que comercializa o produto "molho de soja, em embalagem imediata de conteúdo inferior a 10g", classificado no código 2103.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com o referido produto.

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalte-se que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta abordará apenas a hipótese de operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria em análise, devendo, eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais destinadas a contribuinte de outro Estado serem dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.

4. Ressalta-se, ainda, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Receita Federal do Brasil (RFB), órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

6. Dessa forma, de acordo com o item 40 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, as saídas internas com "molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g", classificados no código 2103.10.10 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6.1. Nesse ponto, a Decisão Normativa CAT 9/2008 esclarece que a embalagem imediata citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto, ou seja, é o sachê onde se encontra acondicionado cada produto e não a embalagem externa onde são colocados os sachês, com o objetivo de facilitar a venda e o transporte.

6.2. Do exposto acima, observamos que o referido item 40 exclui explicitamente as operações com molho de soja quando acondicionado em embalagens contendo sachês com conteúdo inferior ou igual a 10g do regime de substituição tributária.

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com molho de soja, acondicionado em embalagem contendo sachês de conteúdo inferior a 10g, e classificado no código 2103.10.10 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.765, de 05/12/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.