Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2025
ICMS - Fornecimento de mercadoria com instalação e montagem assumida pelo fornecedor - Venda à ordem - Adquirente original paulista - Vendedor remetente e destinatário final estabelecidos em outro Estado.
I. O adquirente original deverá emitir Nota Fiscal eletrônica em favor do destinatário final, com destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 6.120 e demais informações previstas na legislação, conforme inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
II. Quando o fornecedor assume a obrigação de instalar os produtos vendidos, ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" (CNAE 47.52-1/00), e que tem, entre outras, a atividade secundária de "atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico" (CNAE 80.20-0/01), relata que, no âmbito da atividade de monitoramento, presta serviço e revende mercadorias, como, por exemplo, câmeras de vigilância e outros itens, em outros Estados.
2. Acrescenta que o funcionário que vai prestar serviço em outro Estado eventualmente compra alguma mercadoria lá e a utiliza diretamente na prestação de serviço, sem que tal mercadoria transite pelo estabelecimento da empresa em São Paulo.
3. Desse modo, questiona qual o CFOP deve ser utilizado na Nota Fiscal de venda pelo fornecedor desses equipamentos, que serão comprados e utilizados em outro Estado, e qual o CFOP deve ser utilizado na Nota Fiscal da empresa para o cliente.
4. Inicialmente, registra-se que a Consulente não descreve no que consiste o serviço prestado em outro Estado, não anexou cópia da proposta, contratos firmados e documentos fiscais etc. Desse modo, na presente resposta, adotaremos a premissa de que a Consulente disponibiliza equipamento de monitoramento e assume a obrigação da instalação física do produto adquirido pelo seu cliente, além disso, ao comprar equipamento de fornecedor em outro Estado já tem como destino um cliente determinado, localizado naquele Estado.
4.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
5. Isto posto, para aquisição de mercadoria, peças e partes, em outro Estado, a serem instaladas em estabelecimento localizado naquele Estado, poderá ser utilizada a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023, que exige a participação de três pessoas jurídicas distintas - vendedor remetente, adquirente original e destinatário final - e a realização de duas operações mercantis de venda (do fornecedor para a Consulente e, outra, da Consulente ao seu cliente), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.
6. Cabe ressaltar, ainda, que o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000, e disciplinado no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação.
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7. Diante dessas considerações, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas:
7.1. No momento da remessa, pela Consulente (adquirente original) em favor do seu cliente (destinatário final), com natureza de operação de "Venda", consignando o CFOP 6.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com destaque do ICMS, utilizando-se a alíquota aplicável às saídas interestaduais, observando o disposto no artigo 2º combinado com o inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
7.1.1. Vale ressaltar que os valores relativos à instalação, cobrados pela Consulente, devem constar nesta Nota Fiscal, pois nos casos de venda de mercadorias (equipamentos, máquinas, etc.) em que o vendedor assume a obrigação de instalar os produtos vendidos, ocorre a incidência do ICMS sobre toda operação, devendo o valor referente à instalação compor a base de cálculo do imposto (artigo 2º, inciso I, combinado com o artigo 37, inciso I, e § 1º, item 5, do RICMS/2000), mesmo que a instalação ocorra posteriormente à entrega dos produtos.
7.2. Na remessa do produto, pelo vendedor remetente, localizado em outro Estado, em favor do destinatário final (cliente da Consulente), localizado naquele Estado, cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", bem como os principais dados da NF-e emitida pelo adquirente original em favor do destinatário (número de ordem, série, data da emissão e nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente).
7.3. No momento da remessa, pelo vendedor remetente, localizado em outro Estado, em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", bem como os principais dados da NF-e prevista no item anterior.
8. Vale destacar que no registro de entrada da Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente, localizado em outro Estado, em favor do adquirente original (Consulente) localizado em São Paulo, o adquirente original (Consulente) somente poderá apropriar os créditos correspondentes ao percentual aplicável às operações interestaduais entre o outro Estado e São Paulo, conforme o inciso III do artigo 52, combinado com o item 1 do § 1º do artigo 59 e o artigo 61, todos do RICMS/2000.
9. Por fim, cumpre apontar que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, as orientações acima são aplicáveis em relação ao imposto devido e/ou ao crédito a ser apropriado no Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas relativas às Notas Fiscais a serem emitidas pelo vendedor remetente localizado em outro Estado assim como o ICMS devido devem ser dirigidas diretamente ao respectivo fisco, que se configura como sujeito ativo dessas operações e detém, portanto, a respectiva competência tributária.
10. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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