Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.762, de 26/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30762/2024, de 26 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2024

Ementa

ITBI - Transmissão inter vivos - Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1998 - Legislação aplicável.

I. Aplica-se à doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, ocorrida antes de 2001, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI Estadual).

II. Na doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor da base de cálculo do ITBI, segundo o artigo 13 da Lei 9.591/1966, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que deverá ser atualizado segundo a variação da UFESP, atendendo ao disposto no Decreto 32.635/1990. Adicionalmente, há a previsão de multa moratória de 10% por atraso no recolhimento (artigo 28 da Lei 9.591/1966).

Relato

1. A Consulente, pessoa física, relata que, no divórcio judicial entre seus genitores, ocorrido em 1998, houve excesso de meação, pois a ex-esposa cedeu a parte dela de uma casa e os bens foram partilhados de forma desproporcional em favor do ex-marido. Anexa a Carta de Sentença, constituída das principais peças dos autos, e acrescenta que o contador judicial apurou o imposto inter vivos (ITBI) no valor de R$ 345,47.

2. Informa, ainda, que, em 2022, houve o falecimento de seu pai e foi efetuado o inventário extrajudicial, com a partilha dos bens entre os herdeiros. No entanto, ao tentar realizar a averbação nas matrículas dos imóveis, apresentando a carta de sentença do divórcio e a escritura de inventário, o cartório de registro de imóveis competente exigiu a apresentação de comprovante de recolhimento do ITBI.

3. Caso não consiga encontrar o referido comprovante, pretende realizar o recolhimento do imposto, porém tem as seguintes dúvidas quanto à legislação do ITBI:

3.1. Deve recolher 10% de multa sobre o valor original do imposto (R$ 345,47), conforme determina o artigo 28 da Lei 9591/1966, pois não foi cumprido o prazo de 60 dias para recolhimento, previsto no artigo 24 da Lei 9591/1966?

3.2. A atualização monetária para pagamento em 2024 deve ser feita conforme determinam os artigos 2º e 3º do Decreto 32635/1990? Onde poderá ser consultada a informação oficial do valor da UFESP?

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que não será analisada nesta resposta a transmissão causa mortis dos bens deixados pelo pai da Consulente, tendo em vista não ter sido objeto de questionamento e não terem sido trazidos detalhes sobre seu inventário.

5. Adicionalmente, cumpre apontar que a Consulente já apresentou consulta anterior, a RC 30418/2024, relativa ao excesso de meação em questão, respondida em 04/10/2024. Na ocasião, foi orientada a verificar se cumpria as condições estabelecidas pelo artigo 11 da Lei 12.799/2008 para o cancelamento de débito do imposto sobre doação anterior à Lei nº 10.705/2000, o que não informou se cumpriu no presente relato.

5.1. Cabe reiterar, então, que o débito relativo à incidência do ITBI sobre doação anterior à Lei nº 10.705/2000 foi cancelado desde que atenda às três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei 12.799/2008: vencimento ocorrido até 30 de julho de 2007, não tenha sido inscrito na Dívida Ativa e seja inferior a 50 UFESPs.

5.2. Frise-se, ainda, que, conforme artigo 518 do RICMS/2000, a Consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar e, não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6. Isto posto, vale destacar que, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 9.591/1966, o imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide sobre a transmissão, a qualquer título, inclusive doação, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

7. Na doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o valor da base de cálculo do ITBI, segundo o artigo 13 da Lei 9.591/1966, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que deverá ser atualizado segundo a variação da UFESP, atendendo ao disposto no Decreto 32.635/1990.

8. Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei 9.591/1966, na redação dada pela Lei 3.199/1981. Adicionalmente, a Lei 9.591/66 prevê, no seu artigo 24, que, nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto deverá ser pago dentro de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da sentença, sendo devida multa moratória de 10%, em caso de atraso no recolhimento, conforme artigo 28 da mesma lei.

9. Quanto à fonte de informações oficiais, cumpre anotar que leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral serão publicados na íntegra no Diário Oficial do Estado de São Paulo, conforme Decreto nº 67.717/2023.

10. Por fim, a título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção "Certidão de Pagamento de ICMS, ITCMD e Demais Receitas Estaduais" do "Guia do Usuário", no site do serviço "Certidões", no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ce rtidoes/Paginas/Guia-Pagam ento-de-tributos.aspx (acesso em 05/12/2024)

10.1. Nessa seção, consta a informação de que o interessado poderá solicitar a expedição de Certidão de Pagamento de Tributos, para comprovar o recolhimento de ICMS, ITCMD e demais receitas estaduais, em virtude de perda ou extravio do comprovante de recolhimento original.?

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.762, de 26/12/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.