Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.761, de 02/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30761/2024, de 02 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2025

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Carta de Correção Eletrônica - Erro no preenchimento de CFOP - Industrialização por conta de terceiros - Ajuste SINIEF 13/2024.

I. O artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1o, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

II. O procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024 de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual, é aplicável somente até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica - CNPJ é a de "fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios" (CNAE 28.62-3/00), relata que, por ocasião da remessa em retorno de produto acabado, resultante do processo de industrialização, ao estabelecimento do autor da encomenda, foi emitida Nota Fiscal relativa aos serviços prestados e às mercadorias empregadas (CFOP 5.902 e 5.124), em itens individualizados. Informa, no entanto, que houve um erro que resultou na indicação invertida do CFOP/CSOSN nas linhas correspondentes.

2. Informa que, no item referente ao produto pronto retornado, constou erroneamente o CFOP 5.124 ("Industrialização efetuada para outra empresa"), e no item relativo aos serviços prestados foi indicado o CFOP 5.902 ("Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda").

3. Tendo em vista que a Nota Fiscal em questão foi emitida em 02/07/2024, indaga se poderia utilizar carta de correção para sanar esse erro.

Interpretação

4. De início, informamos que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, é vedado o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria.

5. Ademais, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota.

6. Nota-se que o item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica.

7. Nesse contexto, considerando o disposto no artigo 597 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em algumas hipóteses, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - pode influenciar na correta determinação do Código de Situação da Operação do Simples Nacional - CSOSN, gerando equívoco na determinação do imposto devido, o que pode impossibilitar a utilização de carta de correção conforme exposto acima. Sendo assim, a possibilidade de uso da Carta de Correção Eletrônica deve ser avaliada caso a caso.

8. Na hipótese indagada, a emissão de NF-e utilizando o CFOP 5.902 e 5.124 influencia na determinação correta do imposto, visto que o CFOP 5.902 está a associado à remessa amparada por suspensão do ICMS (artigo 402 do RICMS/2000) e o CFOP 5.124 está relacionado aos serviços prestados e materiais de propriedade do industrializador utilizados, se sujeitando à incidência do imposto. Além disso, as Notas Fiscais emitidas com o CFOP 5.124 podem ensejar a apropriação do crédito do ICMS pelo destinatário.

9. Com efeito, o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração tem direito ao crédito na entrada de mercadorias adquiridas de empresa optante pelo Simples Nacional, conforme artigo 63 do RICMS/2000, artigos 58, §1º e 60 da Resolução CGSN nº 140/2018. De acordo com tais dispositivos legais, o contribuinte do regime periódico de apuração só teria direito a se creditar do valor de ICMS pago pelo fornecedor optante pelo Simples Nacional se este informar o valor e a alíquota no campo da NF-e indicado na legislação.

10. Na situação ora descrita, nota-se que a Consulente não deu detalhes sobre o serviço de industrialização por conta de terceiros que prestou, como por exemplo: se utilizou materiais de sua propriedade, inclusive energia elétrica, e tampouco indicou se informações sobre o imposto foram incluídas na NF-e, em questão, nos termos do artigo 58, §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.

11. Ainda que o equívoco de preenchimento do CFOP não influenciasse na determinação correta do imposto, na hipótese de a Consulente ter consignado as informações sobre o ICMS na NF-e (CFOP 5.124) para que o adquirente pudesse se creditar do imposto, não seria admitida, também, a utilização de Carta de Correção Eletrônica para alterar o CFOP, por se tratar, nesse caso, de variável que afeta a transmissão do crédito correspondente ao imposto recolhido, referente às saídas de mercadorias do fornecedor optante pelo Simples Nacional.

12. Conclui-se, então, que não poderá ser utilizada CC-e para sanar a irregularidade apresentada.

13. Por outro lado, observa-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. Portanto, pelo decurso do prazo, o erro apresentado tampouco pode ser sanado pelos procedimentos previstos pelo Ajuste SINIEF nº 13/2024.

14. Desse modo, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual acobertou, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/i cms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 02/04/2025).

15. Por fim, embora a Consulente não tenha apresentado questionamento a respeito da industrialização por conta de terceiros, para o correto procedimento de preenchimento da Nota Fiscal no contexto apresentado, recomenda-se a leitura das Respostas às Consultas Tributárias nº 29717/2024, que trata de "ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional - Autor da encomenda enquadrado no RPA - Emissão de documentos fiscais."; e nº CT 26106/2022, que trata de "ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Industrializador optante pelo Simples Nacional - Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados.", disponíveis no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (links: "Respostas de Consultas"). Cumpre esclarecer, entretanto, que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.761, de 02/04/2025.
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