Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica - Campos referentes a unidades comercial e tributável - Preenchimento.
I. Os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos.
II. Os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (código 20.63-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que vende seus produtos, classificados nos códigos 3401.11.90/01, 3401.30.00 e 3307.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para estabelecimentos varejistas, distribuidoras e indústrias fabricantes do mesmo produto, em âmbito nacional.
2. Informa que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda preenchendo o campo "qTrib" (Quantidade Tributável) com a unidade "caixas", correspondente ao seu "GTIN" (Global Trade Item Number), as quais podem conter entre 6 a 72 unidades. Porém, afirma que seu cliente não aceita esse preenchimento e irá recusar os documentos, se o mencionado campo não for preenchido com a unidade convertida.
3. Citando o Ajuste SINIEF 15/2017, questiona se pode manter o preenchimento conforme efetua atualmente ou se deve fazer a conversão da unidade.
4. Inicialmente, registre-se que, conforme o parágrafo 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2017, as seguintes informações devem constar na NF-e:
4.1. os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos.
4.2. os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.
5. Dessa forma, quando o produto for faturado pela unidade tributável, os campos indicados nos subitens 4.1 e 4.2 serão preenchidos com os mesmos dados. Caso o produto seja comercializado em outra unidade logística, os campos indicados no subitem 4.1 deverão ser preenchidos refletindo a unidade comercial do produto que está sendo faturado e os campos indicados no subitem 4.2 deverão ser preenchidos refletindo a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.
6. Como exemplo, na venda de caixas de produtos em que cada caixa contém 10 embalagens para venda a varejo, sendo a venda (faturamento) realizada em caixas (unidade logística) e, sendo a unidade tributável a embalagem de venda no varejo, os campos indicados no subitem 4.1 deverão corresponder à unidade referente à caixa com 10 embalagens e os campos indicados no subitem 4.2 deverão corresponder à unidade referente a uma embalagem. Por outro lado, caso a venda (faturamento) tenha sido realizada por embalagens individuais, os campos indicados nos dois subitens 4.1 e 4.2 deverão refletir a unidade de venda a varejo, mesmo que os produtos estejam agregados em volumes (unidade logística) para efeito de transporte.
7. Ressalte-se que é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, conforme o § 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005. Entretanto, o sistema autorizador da NF-e deverá validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.
8. Ademais, esclareça-se que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Assim, conforme a Nota Técnica 2021.003 - Validação GTIN, Versão 1.00, de setembro de 2021, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal "SEM GTIN".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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