Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.739, de 25/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30739/2024, de 25 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal - Devolução de mercadoria - Situação cadastral irregular do estabelecimento remetente original - Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade.

I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000).

II. Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da inscrição estadual do remetente, o destinatário não poderá devolver mercadoria em retorno ao remetente original ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do remetente.

Relato

1. A Consulente, empresa matriz, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), ingressa com consulta questionando os procedimentos necessários para efetuar a devolução de mercadorias comercializadas por sua filial, atualmente com a inscrição estadual suspensa.

2. Informa que a filial, por problemas internos de localização e de autorização teve sua inscrição estadual suspensa de forma preventiva por não localização junto ao CADESP, nos moldes da Portaria CAT 95/06.

3. Acrescenta que a empresa matriz (Consulente), será centralizadora de todas as operações que antes eram desenvolvidas pela filial (já baixada), dando continuidade aos atendimentos aos clientes, e operações de vendas.

4. Nesses termos cita o artigo 454-A do RICMS/2000 e requer orientações de como proceder nas devoluções futuras de mercadorias anteriormente comercializadas por sua filial (baixada), indagando se poderá a matriz (Consulente) receber as mercadorias devolvidas, visto que continuará atendendo aos clientes da filial.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, verificou-se que a situação cadastral da filial da Consulente, consta como suspensa e não como baixada como informado no relato, situação essa que configura situação cadastral irregular perante o Fisco.

6. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

7. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo vendedor (filial da Consulente), indicando dessa forma, como destinatário, o remetente original.

8. Ressalta-se que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

9. Além disso, destaque-se que não há meio previsto na legislação para que a mercadoria anteriormente encaminhada pela filial da Consulente, que atualmente se encontra como suspensa junto ao CADESP, retorne ao remetente original, enquanto perdurar a situação irregular da filial perante o Fisco, ou a outro estabelecimento de mesma titularidade.

10. Cabe esclarecer que a aplicabilidade do artigo 454-A do RICMS/2000 indicado pela Consulente, que permite a devolução da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade também localizado no Estado de São Paulo, requer que o estabelecimento remetente da operação original (filial da Consulente) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas, situação essa que não se aplica à situação fática apresentada, em face da situação irregular do remetente original junto ao Fisco.

11. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que as informações sobre os procedimentos para regularização de inscrição estadual suspensa encontram-se disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Restabelecimento-de-IE-suspensa-por-n%C3%A3o-localiza%C3%A7%C3%A3o.aspx .

12. Nesses moldes, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), recomenda-se que a filial da Consulente busque a regularização necessária junto ao Posto Fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.739, de 25/11/2024.
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