Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal - Devolução de mercadoria - Situação cadastral irregular do estabelecimento remetente original - Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade.
I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000).
II. Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da inscrição estadual do remetente, o destinatário não poderá devolver mercadoria em retorno ao remetente original ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do remetente.
1. A Consulente, empresa matriz, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), ingressa com consulta questionando os procedimentos necessários para efetuar a devolução de mercadorias comercializadas por sua filial, atualmente com a inscrição estadual suspensa.
2. Informa que a filial, por problemas internos de localização e de autorização teve sua inscrição estadual suspensa de forma preventiva por não localização junto ao CADESP, nos moldes da Portaria CAT 95/06.
3. Acrescenta que a empresa matriz (Consulente), será centralizadora de todas as operações que antes eram desenvolvidas pela filial (já baixada), dando continuidade aos atendimentos aos clientes, e operações de vendas.
4. Nesses termos cita o artigo 454-A do RICMS/2000 e requer orientações de como proceder nas devoluções futuras de mercadorias anteriormente comercializadas por sua filial (baixada), indagando se poderá a matriz (Consulente) receber as mercadorias devolvidas, visto que continuará atendendo aos clientes da filial.
5. Inicialmente, cabe esclarecer que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, verificou-se que a situação cadastral da filial da Consulente, consta como suspensa e não como baixada como informado no relato, situação essa que configura situação cadastral irregular perante o Fisco.
6. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.
7. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo vendedor (filial da Consulente), indicando dessa forma, como destinatário, o remetente original.
8. Ressalta-se que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.
9. Além disso, destaque-se que não há meio previsto na legislação para que a mercadoria anteriormente encaminhada pela filial da Consulente, que atualmente se encontra como suspensa junto ao CADESP, retorne ao remetente original, enquanto perdurar a situação irregular da filial perante o Fisco, ou a outro estabelecimento de mesma titularidade.
10. Cabe esclarecer que a aplicabilidade do artigo 454-A do RICMS/2000 indicado pela Consulente, que permite a devolução da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade também localizado no Estado de São Paulo, requer que o estabelecimento remetente da operação original (filial da Consulente) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas, situação essa que não se aplica à situação fática apresentada, em face da situação irregular do remetente original junto ao Fisco.
11. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que as informações sobre os procedimentos para regularização de inscrição estadual suspensa encontram-se disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Restabelecimento-de-IE-suspensa-por-n%C3%A3o-localiza%C3%A7%C3%A3o.aspx .
12. Nesses moldes, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), recomenda-se que a filial da Consulente busque a regularização necessária junto ao Posto Fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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