Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.733, de 10/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30733/2024, de 10 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2025

Ementa

ICMS - Saídas internas e interestaduais de tripas de ovinos, suínos e bovinos - Reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Para serem aplicáveis as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que o produto em questão seja comestível, bem como seja comercializado em um dos estados previstos nos dispositivos.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAE 46.39-7/01, informa que é equiparada a industrial por efetuar importação direta e também adquirir no mercador interno os produtos tripas de ovinos, suínos e bovinos, classificadas nos códigos 0504.0012 e 0504.0013 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Faz referência à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 89/2005, implementada pelos artigos 45 e 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para perguntar:

2.1. se está correta a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 na saída interestadual dos produtos por ela mencionados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento);

2.2. se está correta a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 74 (a Consulente mencionou equivocadamente o artigo 45 em seu questionamento) do Anexo II do RICMS/2000 na saída interna dos produtos por ela mencionados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) quando a saída interna for destinada a consumidor final e 7% (sete por cento) nas demais saídas internas.

Interpretação

3. Inicialmente, reproduzimos as Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

"05.04 - Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados(fumados).

Esta posição abrange as tripas, bexigas e estômagos, de animais (com exceção dos de peixe, que se classificam na posição 05.11), quer sejam ou não comestíveis, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados), inteiros ou em pedaços. Estes produtos, preparados ou conservados de outro modo, estão excluídos (Capítulo 16, geralmente).

Esta posição inclui, entre outros:

1) Os abomasos (de vitela, cabrito, etc.), dos quais se extrai o coalho, mesmo cortados ou secos.

2) As tripas e panças (rumens). Quando cozidas classificam-se no Capítulo 16.

3) A baudruche não trabalhada, que é a película exterior do ceco de boi ou de carneiro.

Também se incluem aqui as tripas e as baudruches (principalmente de boi), divididas ou cortadas em tiras no sentido do comprimento, sendo irrelevante que a camada interior tenha ou não sido eliminada por raspagem.

As tripas utilizam-se principalmente como invólucro dos produtos de charcutaria, na fabricação de categutes cirúrgicos (posição 30.06), de cordas para raquetes (posição 42.06) ou de cordas para instrumentos musicais (posição 92.09).

Excluem-se igualmente desta posição as "tripas artificiais" obtidas por extrusão de uma pasta de fibras de pele, endurecidas por uma solução de formaldeído e de fenol (posição 39.17) ou por colagem de tripas naturais fendidas (posição 42.06)." (g.n.).

4. Conforme as normas explicativas acima reproduzidas, observa-se que as tripas bovina, ovina e suína, classificadas nos códigos 0504.00.11, 05.04.00.12 e 0504.00.13 da NCM podem ser: fresca, refrigerada, congelada, salgada ou em salmoura, seca ou defumada, inteira ou em pedaços, podendo ser comestível ou não. Se comestível, deve ser usada, principalmente, como invólucro dos produtos de charcutaria.

5. Posto isso, importante destacar o disposto no artigo 45 do Anexo II do RICMS/2000 que prevê que "fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)" e o disposto no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 que prevê que "fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (...)."

6. Nesses termos, considerando que a Consulente não trouxe nenhuma informação sobre os produtos comercializados, principalmente no tocante à sua condição, esclarecemos que não basta o produto estar classificado nos códigos 0504.00.11, 05.04.00.12 e 0504.00.13 da NCM. Assim, para serem aplicáveis as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que o produto em questão seja comestível, bem como seja comercializado em um dos estados previstos nos dispositivos.

6.1. Dessa forma, se não for comestível e não estiver em um dos estados previstos nos referidos artigos não poderão ser aplicadas as reduções de base de cálculo sob análise.

7. Por oportuno, cabe esclarecer que não é competência deste órgão consultivo analisar se um produto é ou não comestível.

8. Posto isso, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.733, de 10/02/2025.
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