Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/12/2024
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional - Convênio ICMS 52/1991.
I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.
II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, no subitem 57.1 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de que o diferencial de alíquotas só é exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (47.12-1/00), informa sobre a aquisição, para uso em seu estabelecimento, de um maçarico manual, classificado no código 8468.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor do Regime Periódico de Apuração localizado no estado de Santa Cataria.
2. Faz referência ao inciso XVI do artigo 2° e ao artigo XV-A do artigo 15, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que preveem que na entrada em estabelecimento de empresa do Simples Nacional, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, uso e consumo ou ativo imobilizado, deve ser recolhido ao estado paulista até o último dia do segundo mês subsequente a diferença entre a alíquota interna e interestadual.
3. Informa que o artigo 12, inciso II do Anexo II do RICMS/2000, que reproduz o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/1991, contempla, no subitem 57.1 do seu Anexo I, os maçaricos de uso manual classificados no código 8468.10.00 da NCM. Por esse motivo, tendo em vista o disposto na cláusula quinta do Convênio 52/1991, entende que, a princípio, poderia utilizar no cálculo do diferencial de alíquotas a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária interna resulte em um percentual de 8,80% e, desse modo, não haveria que se falar em recolhimento do imposto.
4. Cita, todavia, o artigo 51 do RICMS/2000, que veda de forma expressa a utilização dos benefícios fiscais dispostos no Anexo II do RICMS/2000 nas operações próprias praticadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
5. Pergunta, então, se por força da vedação expressa contida no artigo 51 do RICMS/2000 a Consulente não poderia aplicar o benefício de redução de base no cálculo do diferencial de alíquotas previsto no Convênio ICMS 52/1991, internalizado no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto n° 56.804/2011.
6. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
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7. Adicionalmente, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS-52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
8. A presente resposta também considera que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
9. Posto isso, o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
9.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
10. Por seu turno, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.
10.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que:
"Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas."
11. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquota e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas.
12. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeito do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,80 (cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991); (ii) a alíquota interestadual é de 12% (artigo 115, §8º, item 2, do RICMS/2000); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas só é exigível se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000).
13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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