Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.726, de 25/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30726/2024, de 25 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/03/2025

Ementa

ICMS - Diferimento - Artigo 400-E do RICMS/2000 - Portaria CAT 13/2007 - Industrialização por conta de terceiro - Vergalhão de alumínio e carretel de madeira adquiridos pelo encomendante estabelecido no Estado de São Paulo, de fornecedores paulistas, com entrega diretamente a industrializador estabelecido em outro Estado - Emissão de Notas Fiscais.

I. É aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações internas com vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 da NCM, desde que atendidas as condições do artigo 400-E1 do RICMS/2000.

II. É aplicável o diferimento do lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, desde que atendidas as condições da Portaria CAT 13/2007.

III. Na remessa de insumo diretamente ao estabelecimento industrializador de outra unidade da Federação por conta e ordem do autor da encomenda paulista, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 27.33-3/00), possuindo como atividade secundária a fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (CNAE 29.45-0/00), relata que pretende adquirir, de fornecedores paulistas, vergalhão de alumínio (classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) e carretel de madeira (classificado na posição 4415 da NCM), cuja entrega física será feita em industrializador estabelecido no Estado de Minas Gerais, para processo de trefilação realizado sob sua encomenda.

2. Explica que o processo industrial resultará em cordas de alumínio acondicionadas nos carretéis de madeira, as quais serão retornadas a seu estabelecimento para serem submetidas à nova etapa de industrialização, mediante a aplicação de capa protetora de PVC para isolação do fio e colocação de embalagem contendo as especificações técnicas pertinentes, resultando em produto acabado classificado na posição 8544 da NCM.

3. Ante o exposto, entendendo que a condição para o diferimento do ICMS, conforme o artigo 400-E1 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 13/2007, respectivamente, é que a saída seja "interna", no caso do vergalhão de alumínio (posição 7605 da NCM) e, no caso do carretel de madeira (posição 4415 da NCM), ocorra "na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado", questiona se os fornecedores paulistas podem manter a emissão da Nota Fiscal para a Consulente, aplicando o diferimento do ICMS, utilizando o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), e, em ato contínuo, emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização, utilizando o CFOP 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), sem destaque do ICMS, conforme o 406 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre registrar que, do relato apresentado depreende-se que o processo de trefilação se enquadra na hipótese de que trata o artigo 4º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), configurando, portanto, industrialização, a qual será feita em estabelecimento de terceiro, situado em outro Estado, por encomenda da Consulente, contribuinte paulista.

4.1. Sendo assim, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que a situação em análise se enquadra no instituto da industrialização por conta de terceiro, a qual se caracteriza pelo fornecimento, pelo autor da encomenda (Consulente), de todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização (trefilação), enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese prevista nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000, cujas normas criam uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização e tratando-o como industrializador legal para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.

4.2. Além disso, a presente resposta tem como premissas que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas pela Consulente, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, e Portaria CAT 22/2007) - inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pelo industrializador, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda -, e que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a industrialização) é realizada no prazo de 180 dias estabelecido no artigo 409 do RICMS/2000.

4.3. Ainda, para a presente resposta, considera-se que os fornecedores das mercadorias (vergalhão de alumínio, classificado na posição 7605 da NCM, e carretéis de madeira classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM) são seus fabricantes e, ainda, que a aquisição dos carretéis de madeira pela Consulente corresponde à primeira saída desses produtos do estabelecimento fabricante.

4.4. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

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5. Nesse sentido, em relação à operação descrita, a Consulente perfaz a condição de fabricante de fios e cabos, eis que a trefilação, embora realizada em estabelecimento de terceiro, é realizada a partir dos insumos principais fornecidos por ela, como visto acima.

5.1. No que tange ao diferimento previsto no artigo 400-E1 do RICMS/2000, referido pela Consulente, informa-se que o lançamento do imposto incidente na saída interna de vergalhão de alumínio, classificado na posição 7605 da NCM, deve ser feito pela própria Consulente, na condição de "estabelecimento fabricante de fios e cabos" classificados na posição 7614 ou 8544, observadas as disposições do referido artigo (artigos 400-E1 e 432 do RICMS/2000).

6. Por sua vez, no que se refere aos carretéis de madeira classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, utilizados para acondicionamento dos fios, o lançamento do imposto incidente na primeira operação interna, realizada por seu fabricante, fica diferido para a entrada no estabelecimento de contribuinte, nos termos da Portaria CAT 13/2007. Dessa forma, a Consulente, ao adquiri-los, dá ensejo ao encerramento do diferimento e deve promover o pagamento do ICMS relativo à operação anterior (artigos 116 e 432 do RICMS/2000 e Portaria CAT 13/2007).

6.1. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

7. Neste ponto, cumpre destacar que as referidas normas de diferimento, previstas no artigo 400-E1 do regulamento e na Portaria CAT 13/2007, não se confundem com aquelas atinentes à sistemática da industrialização por conta de terceiro, previstas nos artigos 402 a 410 do Regulamento do ICMS.

8. Sendo assim, embora a Consulente deva efetuar o pagamento do imposto diferido em relação às operações anteriores com os referidos vergalhões de alumínio e carretéis de madeira, a sua operação de fornecimento de mercadorias para industrialização sob encomenda pode ser efetuada sob a suspensão do lançamento do ICMS prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9. Isto posto, cabe-nos observar que a entrega de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15/12/1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O fato de o autor da encomenda estar situado em outra unidade da federação não descaracteriza a operação disciplinada pelo artigo 406 do RICMS/2000.

10. Nessa perspectiva, salienta-se que o fornecedor paulista, ao efetuar a entrega direta do insumo ao industrializador de fora do Estado, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido neste Estado, o faz ao abrigo da suspensão do ICMS, devendo emitir duas Notas Fiscais por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, consoante disposto no artigo 406 do RICMS/2000.

11. A primeira Nota Fiscal, de venda, será emitida pelo estabelecimento fornecedor em nome da Consulente (adquirente das mercadorias), consignando o CFOP 5.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") e registrando, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização (artigo 406, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000).

11.1. Neste caso, salienta-se que tanto o fornecedor dos vergalhões de alumínio quanto o dos carretéis de madeira devem emitir a referida Nota Fiscal sem o destaque do imposto, em decorrência do diferimento do lançamento do ICMS aplicável a cada uma das operações.

11.2. Vale apontar que o fornecedor do vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 deve indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-E1 do RICMS", cabendo à Consulente, na condição de fabricante de fios e cabos, proceder ao pagamento do imposto diferido, nos termos da legislação (artigos 400-E1, §§ 1º e 2º, e 432 do RICMS/2000).

12. Prosseguindo, informa-se que a segunda Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento fornecedor servirá para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento industrializador, devendo ser emitida pelo fornecedor sem o destaque do imposto, sob o CFOP 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), consignando as informações da Nota Fiscal de remessa simbólica, referida no item 12, acima (artigo 406, inciso I, alínea "c", do RICMS/2000).

13. Além disso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido pelo fornecedor para acobertar a venda da mercadoria (artigo 406, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000).

14. Por fim, convém recordar que é condição para aplicação dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, conforme artigo 409 do referido Regulamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.726, de 25/03/2025.
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