Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias não entregues ao destinatário por recusa no recebimento - Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido na prestação de serviço de transporte de retorno.
I. A recusa no recebimento da mercadoria, por parte do destinatário, caracteriza-se como devolução.
II. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte.
III. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação. Desse modo, caso a prestação de serviço seja iniciada em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes.
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e dentre as atividades secundárias, "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), relata que, no exercício da atividade de transportadora, realiza prestações de serviço de transporte de mercadoria que se encontra armazenada em seu estabelecimento, com destino a local determinado pelo remetente proprietário da carga.
2. Informa que, em algumas situações, o destinatário indicado pelo cliente remetente recusa o recebimento da mercadoria, anotando no verso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a carga, o motivo da recusa. Assim, a mercadoria recusada retorna ao estabelecimento da Consulente, permanecendo armazenada até que seu proprietário determine uma nova saída.
3. Entende que o transporte da mercadoria do estabelecimento do destinatário que recusou o recebimento da carga, em retorno ao estabelecimento da Consulente, configura uma nova prestação de serviço de transporte, resultando em novo fato gerador do ICMS, ressaltando que o valor cobrado nessa nova prestação será suportado pelo cliente remetente, conforme contrato firmado entre as partes.
4. Compreende, também, que o transporte de retorno da mercadoria pode ser realizado com o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido na saída original, o que não a desobriga a emitir novo CT-e para acobertar o referido retorno.
5. Face ao exposto, questiona como devem ser preenchidos os campos "remetente" e "destinatário" no novo CT-e emitido para acobertar o retorno da mercadoria em razão da recusa no recebimento por parte do destinatário original.
6. Preliminarmente, esta resposta partiria do pressuposto de que se trata de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, monomodal realizada na modalidade rodoviária.
7. Dito isso, cabe esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento nem emitiu o documento fiscal referente a sua saída.
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8. Por sua vez, recorda-se que o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 expressamente conceitua como "devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior".
9. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa no recebimento pelo destinatário, caracteriza devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída desta mercadoria.
10. Quanto à emissão do CT-e, o eventual retorno de mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte desta ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária, a qual, em regra, representa o início de uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).
11. Caso o retorno da mercadoria se inicie em outro Estado da Federação, caberá a este disciplinar as obrigações tributárias principal e acessórias a ela concernentes, conforme artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 e artigos 2º, inciso X, e 36, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000.
12. Por outro lado, caso o retorno da mercadoria tenha início no Estado de São Paulo, deverá ser emitido um novo CT-e, com destaque do imposto, desde que o início dessa prestação seja em município diverso daquele ao qual pertence o estabelecimento remetente original, destinatário da prestação de serviço de transporte referente ao retorno.
13. Prosseguindo, destaque-se que o artigo 207 do RICMS/2000, a seguir transcrito, assim dispõe:
"Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda)."
13.1. Cabe elucidar que, no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, em vista das circunstâncias históricas e considerando a situação extraordinária que é o retorno, o dispositivo supracitado autoriza a utilização do CT-e original para acobertar essa nova prestação de serviço de transporte. Todavia, o contribuinte não está dispensado da emissão de novo documento fiscal relativo a esse novo transporte, a fim de regularizar o devido lançamento do imposto. Explica-se.
13.2. Nesse ponto, esclarece-se que o citado dispositivo foi elaborado em uma época em que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, em papel, servia para acompanhar o transporte da carga, devendo ser emitido antes do início da prestação do serviço (artigo 152 do RICMS/2000). No entanto, ante a dificuldade técnica-operacional de emissão do antigo CTRC para acompanhar o transporte de retorno de mercadoria não entregue e a necessidade de se resguardar o contribuinte em caso de interpelação fiscal durante o trajeto, levou o legislador a autorizar a utilização do CTRC original para acobertar o transporte de retorno. Contudo, com o advento do Decreto 53.629/2008, sobreveio o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), o qual serve para acompanhar a carga durante o transporte (artigo 212-O, § 9º, item 3, alínea "a" do RICMS/2000).
14. Portanto, na hipótese de devolução de mercadoria, mesmo que em virtude da recusa de seu recebimento, tem-se o início de uma nova prestação de serviço de transporte, devendo, nesta situação, ser emitido um novo CT-e e, por se tratar de devolução em virtude de recusa, deve ser indicado como remetente e destinatário, nesse documento fiscal, o tomador do serviço (proprietário da mercadoria depositada no estabelecimento da Consulente).
15. Por fim, saliente-se que, na hipótese de o CT-e original ter sido aproveitado para acobertar o retorno da mercadoria após a recusa no recebimento, no CT-e emitido em momento posterior, deve ser referenciado o CT-e relativo à prestação original.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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