Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.720, de 21/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30720/2024, de 21 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Obrigações acessórias - CFOP.

I. Na emissão do documento fiscal relativo à saída dos produtos adquiridos com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária deverá ser utilizado o CFOP 5.405.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que possui como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que algumas mercadorias que comercializa para consumidores finais paulistas estão sujeitas ao regime de substituição tributária e, tendo em vista que o fabricante já realizou o recolhimento antecipado relativo às operações subsequentes até o consumidor final, questiona se deve utilizar o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído") ou o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - Simples Nacional").

Interpretação

2. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Consulente não apresentou informações detalhadas e pormenorizadas acerca da operação objeto de dúvida. Dessa feita, a presente resposta adotará como premissas que (i) as mercadorias comercializadas pela Consulente de fato estão sujeitas ao regime de substituição tributária; (ii) as mercadorias adquiridas são comercializadas pela Consulente sem sofrer nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento e (iii) nas aquisições dessas mercadorias a Consulente figura como substituída tributária, ou seja, o ICMS incidente sobre suas operações já foi retido anteriormente pelo contribuinte substituto, dentro da sistemática da substituição tributária.

3. Observamos, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

4. Além disso, convém lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

5. Feitas essas observações, respondendo de forma objetiva o questionamento apresentado, na ocasião da saída dos produtos adquiridos com imposto das operações subsequentes retido pelo regime de substituição tributária pelo fabricante, a Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deve consignar o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.720, de 21/11/2024.
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