Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.717, de 23/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30717/2024, de 23 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/12/2024

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Saídas internas ao abrigo do diferimento - Decreto 51.608/2007 - Preenchimento dos campos da NF-e - Base de cálculo e alíquota.

I. Nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação for amparada por diferimento, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), relata que vende produtos classificados no código 8424.82.21 da NCM, destinados a produtores rurais, cujas saídas estão albergadas pelo diferimento do ICMS, nos termos do previsto no Decreto 51.608/2007.

2. Acrescenta que, conforme artigo 186 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação se beneficiar de isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída a outra pessoa.

3. Expõe que tal situação deve ser mencionada no documento fiscal, com a referência ao dispositivo legal pertinente, mesmo que por meio de um código cuja decodificação esteja presente no próprio documento (Lei 6.374/89, artigo 67, § 4º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, artigo 9º; e Convênio SINIEF-6/89, artigo 89, "caput").

4. Ao final, indaga:

4.1. se as Notas Fiscais de venda relativas às operações internas, emitidas ao abrigo do diferimento, utilizando o CST 51, devem ser emitidas sem destaque do imposto, bem como sem a indicação da base de cálculo e da alíquota;

4.2. em função de que seu emissor de nota fiscal está solicitando o preenchimento da base de cálculo, se existe algum fundamento legal para retirar essa informação, evitando erro na EFD ICMS IPI.

Interpretação

5. Inicialmente, em função de que a Consulente não informa no relato a descrição das mercadorias classificadas no código 8424.82.21 da NCM a que se refere, será adotada a premissa para a resposta de que as saídas internas de tais mercadorias encontram-se albergadas pelo diferimento do imposto, nos termos do previsto no Decreto 51.608/2007, da Decisão Normativa CAT 03/2013 e Anexos I e II da Resolução SF-04/98, sendo que essa resposta não analisará a correta aplicação do diferimento em comento, por falta de informações.

6. De todo modo, para as mercadorias comercializadas pela Consulente que estejam ao abrigo do diferimento do imposto nas operações internas, informamos que, nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal.

7. Assim, nos termos do Manual de Orientações de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 - 04/02/2015 - adaptado para a versão 3.10 do leiaute da NF-e, no caso de diferimento total do imposto, para a emissão da NF-e apenas devem ser informados os campos CST e Origem da Mercadoria.

8. Por fim, para dirimir dúvidas de preenchimento de sistema, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do canal "SIFALE" (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.

9. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.717, de 23/12/2024.
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