Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024
ICMS - Diferimento - Operações com máquinas e implementos agrícolas.
I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).
II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.33-0/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que produz maquinários e equipamentos agrícolas, classificados no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e os comercializa tanto para produtores rurais quanto para revendedores diretos.
2. Cita o Decreto 51.608/2007, o qual dispõe sobre o diferimento nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, e questiona se nas operações internas para contribuintes revendedores desses maquinários e equipamentos é aplicável o referido diferimento.
3. Inicialmente, observamos que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3.1. Nesse sentido, a presente consulta partirá da premissa de que os produtos objeto de questionamento estão enquadrados no item 8 do Anexo II da Resolução SF 04/1998.
4.Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por suas descrições e classificações na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF 04/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do impostonas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
4.1.Cabe observar que o item 8 do Anexo II da Resolução SF 04/1998, relaciona os produtos "máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte", classificados na posição 8432 da NCM.
5. Feita essa consideração, vale elucidar que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
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6. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.
6.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).
6.2. Esclarecemos também que o diferimento, além da hipótese acima, também é aplicávelna saída do fabricante com destino a distribuidor comercialourevendedor de máquinas e implementos agrícolasque comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural, bem como na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
7. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
7.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998;
7.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado;
7.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto.
8. Em suma, nas saídas das mercadorias descritas no subitem 4.1, promovidas pela Consulente, o lançamento do imposto ser diferido, no caso de operação interna, a teor do que prevê o Decreto 51.608/2007, não devendo haver destaque do ICMS na Nota Fiscal eletrônica que acoberta operação comercial destinada a ela.
9. Ressalvamos que, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do impostocom a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.
9.1. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por suas descrições e classificações na NCM).
9.2. Portanto, na hipótese de aplicação do diferimento do imposto, não há o que se falar em redução de base de cálculo.
10. Diante do exposto, nas saídas internas de"máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte", classificados no código 8432.90.00 da NCM, com destino a contribuinte revendedor, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, caso não ocorra nenhuma hipótese de interrupção de diferimento prevista no artigo 428 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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