Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.704, de 24/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30704/2024, de 24 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/12/2024

Ementa

ICMS - Incidência - Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão - Continuidade operacional do estabelecimento.

I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que declara exercer como atividade econômica principal o "comércio varejista de materiais de construção em geral" (CNAE 47.44-0-99), relata que está avaliando separar, por meio de cisão, em CNPJs distintos, as atividades exercidas pelo estabelecimento matriz do seu estabelecimento filial, dedicado à "fabricação de medicamentos para uso veterinário" (CNAE 21.22-0-00).

2. Acrescenta que as atividades da matriz e da filial são exercidas de forma totalmente independente, estando estas estabelecidas em endereços distintos, com estoques totalmente próprios e distintos, armazenados em cada um dos estabelecimentos.

3. Informa que, com a cisão, a cindida (estabelecimento matriz) será separada integralmente da cindenda (estabelecimento filial) e permanecerá com a atividade de "fabricação de medicamentos para uso veterinário". Dessa forma, todo o estoque e os demais ativos relativos às atividades exercidas pelo estabelecimento matriz serão transferidos para uma nova empresa, ou seja, o estabelecimento que atualmente é a matriz terá sua titularidade transferida integralmente para uma nova empresa, com novo CNPJ.

4. Registra que os dois estabelecimentos permanecerão nos mesmos endereços atualmente ocupados, de forma que não haverá, portanto, qualquer circulação de mercadorias e produtos.

5. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 27701/2023 e manifesta o entendimento de que a operação de cisão que pretende realizar se enquadra na transferência integral de estabelecimento, como unidade autônoma que é, não cabendo a incidência do ICMS, por se enquadrar no inciso VI do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996.

6. Diante do exposto, a Consulente indaga:

6.1 A cisão que pretende realizar, mediante transferência integral do estabelecimento que exerce a atividade "comércio varejista de materiais de construção em geral", atende ao disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei Complementar 87/1996 e na legislação paulista, para que não haja a incidência do ICMS?

6.2. Considerando que tanto a cindida quanto a cindenda permanecerão nos atuais endereços e que não haverá movimentação física de bens e mercadorias, é necessária a emissão de Nota Fiscal?

Interpretação

7. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado que ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento objeto da cisão, de maneira que este passará a estar vinculado a um novo CNPJ. Portanto, depreende-se da consulta que a operação societária compreende a cisão parcial de empresa com transferência integral do estabelecimento, ou seja, não se trata de cisão do estabelecimento a ser transferido.

8. Conforme entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, para a legislação do ICMS não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.

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9. Assim, importante mencionar que a legislação civil estabelece que é considerado estabelecimento "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" (artigo 1.142 do Código Civil). Já, por seu plano, a legislação do ICMS conceitua estabelecimento como "local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (artigo 14 do RICMS/2000).

10. Dessa forma, o conceito de "estabelecimento" abrange os bens corpóreos e incorpóreos e, a princípio, inclusive o próprio local físico, organizados para o exercício da atividade empresarial.

11. No caso em análise, a Consulente descreve operação societária com a transferência integral de estabelecimento, de maneira que sua titularidade estará vinculada a um novo CNPJ. Sendo assim, o estabelecimento, preservando-se como unidade autônoma, apenas terá alterada sua titularidade. Nesse contexto, ele remanescerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento é alterada.

12. Desse modo, a transferência de estabelecimento por inteiro, ou seja, aquela na qual o estabelecimento permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, e, para que não incida o imposto, o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade.

13. Recorda-se que, em princípio, para fins do ICMS, a alteração apenas da titularidade do estabelecimento não demandaria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, de modo que, em tese, até poderia ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT-17/2006, artigo 1º, III, "a"). Contudo, é em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) sincronizado com a Receita Federal do Brasil, que se requer a alteração da inscrição estadual, mesmo no caso em que se altera apenas a titularidade do estabelecimento.

13.1. De fato, a alteração de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda acarreta, necessariamente, a alteração da inscrição estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, "c" e "d", e III, "b", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Diante disso, atualmente, deve ser aberta nova inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS referente ao estabelecimento transferido, ao passo que a antiga inscrição do estabelecimento deve ser baixada. No entanto, ressalta-se que, materialmente, mantém-se o estabelecimento, alterando-se apenas o seu titular e os seus cadastros formais.

14. Dessa forma, não obstante as questões de sistemas e a baixa formal da inscrição estadual, fato é que, na transferência integral do estabelecimento, transfere-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente sua atividade operacional, no mesmo local físico.

15. À parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, no que diz respeito aos aspectos operacionais envolvendo a transferência integral de estabelecimento por meio de operação societária, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

16. A esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto nº 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto. Nesse sentido, com vistas a dar publicidade aos procedimentos operacionais decorrentes do processo para sucessão societária com continuidade operacional do estabelecimento, foi disponibilizado no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento orientações gerais, cuja leitura recomenda-se: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Opera%C3%A7%C3%B5es-de-Sucess%C3%A3o.aspx

17. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.704, de 24/12/2024.
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