Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.699, de 07/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30699/2024, de 07 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Diferencial de alíquotas - Roubo de mercadorias adquiridas de fornecedor paranaense, na transportadora, antes de chegar ao estabelecimento do adquirente paulista - Fato gerador.

I. Ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (código 47.53-9/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que adquire mercadoria de fornecedor estabelecido no Estado do Paraná e recolhe o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo nessas aquisições.

2. Entretanto, no caso em questão, informa que houve roubo de várias mercadorias compradas desse fornecedor, no estabelecimento da transportadora, que está localizada no Estado de São Paulo, ou seja, o roubo ocorreu no percurso e dentro deste Estado.

3. Desse modo, questiona se precisa recolher o diferencial de alíquotas, mesmo não tendo as mercadorias chegado ao seu destino, que é o estabelecimento da Consulente.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que está sendo entendido nesta resposta que as mercadorias foram roubadas antes de entrarem no estabelecimento da Consulente, no percurso entre o estabelecimento paranaense e o paulista, e após já terem entrado neste Estado. Está também sendo assumida a premissa de que as mercadorias estavam sendo adquiridas para posterior revenda.

4.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

5. Isso posto, verifica-se que, de acordo com o XVI do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. E, conforme o parágrafo § 6° do mesmo artigo, na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Desse modo, considerando que as mercadorias não entraram no estabelecimento da Consulente, não ocorre o fato gerador do imposto indicado no XVI do artigo 2º do RICMS/2000, não sendo devido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual previsto nesse inciso.

7. Porém, recorda-se que cabe ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea para eventual necessidade de comprovação do ocorrido. Assim, importante destacar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que as mercadorias foram roubadas na transportadora). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

8. Ressalte-se, por fim, que qualquer dúvida remanescente, relacionada a imposto devido ao Estado de origem, deve ser verificada com a autoridade fiscal daquele ente federado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.699, de 07/07/2025.
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