Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.694, de 05/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30694/2024, de 05 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações de venda a consumidor final não contribuinte em território paulista - Emissão de CF-e-SAT, NFC-e e NF-e.

I. Tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, observadas as disposições legais.

II. O estabelecimento obrigado à emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), pode, em substituição ao CF-e-SAT, emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observando a legislação de regência deste modelo de documento.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos" (CNAE 32.99-0/03), relata que atua como estampadora de Placas de Identificação de Veículo (PIV), sendo responsável pelo serviço de acabamento final das PIV e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos, nos termos do inciso I do artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 969/2022.

2. Acrescenta que a comercialização das placas é realizada para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, no próprio estabelecimento, local em que as placas são instaladas nos veículos de seus proprietários. Informa, ainda, que é dever do estampador emitir o documento fiscal diretamente ao consumidor final, vedada a sub-rogação dessa responsabilidade, conforme artigo 16 da Resolução CONTRAN nº 969/2022.

3. Desse modo, cita o artigo 212-O, § 7º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000, e questiona se a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) nestas operações está de acordo com a legislação tributária paulista.

Interpretação

4. De plano, cabe ressaltar que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, de modo que não serão analisados atos normativos de outro órgão (CONTRAN), restringindo-se esta resposta a aspectos tributários da competência estadual.

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5. Isto posto, cabe destacar que a obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) é estabelecida no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012 e, caso as operações da Consulente se enquadrem em alguma das hipóteses elencadas nesse artigo, ela deve emitir o CF-e-SAT relativamente às essas operações, bem como seguir todos os ditames da referida portaria.

6. Registre-se que o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, conforme artigo 212-O, § 7º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000.

7. Adicionalmente, cabe apontar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista, segundo o artigo 212-O, § 8º, item 1, alínea "a", do RICMS/2000.

8. Ademais, conforme artigo 28 da Portaria CAT 147/2012, o estabelecimento obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado.

9. Desse modo, podemos observar que, tanto o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59, quanto a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, podem ser emitidos nas vendas a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista.

9.1. Entretanto, vale destacar que o CF-e-SAT, modelo 59, pode ser utilizado somente nas vendas com valor até dez mil reais.

10. Portanto, visando atender à sua obrigação tributária, no modelo de operação relatado, sob a ótica da legislação tributária Estadual de São Paulo, a Consulente pode escolher entre os citados modelos de documentos: CT-e-SAT, NFC-e ou NF-e, devendo a emissão do documento fiscal escolhido ocorrer antes de iniciada a saída da mercadoria.

11. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.694, de 05/12/2024.
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