Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2024
ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.
I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.
II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016.
III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de pedido via SIPET.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta sucinta consulta na qual informa que adquiriu, em setembro deste ano, de fora do Estado de São Paulo, tratores para seu ativo imobilizado, gerando a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas.
2. Informa, ainda, sobre a devolução dessas máquinas em outubro e, após citar o artigo 115, inciso XV[-A] do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pergunta sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que as operações foram realizadas em meses diferentes.
3. Observe-se, primeiramente, que a Consulente se limita a apresentar indagação genérica, não mencionando quais são exatamente as mercadorias (por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) envolvidas na operação relatada. Assim, apresente consulta será respondida apenas em tese.
4. Posto isso, esclarecemos que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6ºd0o artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.
6. É importante destacar que o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8°, do RICMS/2000 preveem hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Isso posto, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016.
8. Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será uti lizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
9. Prevê o artigo 4º que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
10. O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. Porém, conforme parágrafo único, a DeSTDA retificadora que for enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.
11. Assim, em caso de devolução de mercadorias na situação exposta, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT 23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
12. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT 23/2016, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º.
13. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento, pela Consulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de pedido efetuado pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (Portaria CAT 83/2020).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.