Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025
ICMS - Obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário - Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 - Contribuinte incluído na relação de beneficiados do Ato COTEPE/ICMS 23/2018.
I. O contribuinte que for incluído na relação contida no Ato COTEPE/ICMS 23/2018, para ser beneficiado com a concessão de tratamento diferenciado de que tratam os Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014, no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível que ocorrerem pelo sistema dutoviário, deverá seguir o tratamento previsto nesses Protocolos.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 42.23-5/00), argumenta que o tratamento tributário diferenciado previsto nos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 aplica-se aos estabelecimentos remetentes, adquirentes, destinatários, prestadores de serviços de transporte e depositários que operam no sistema dutoviário de etanol e que estejam relacionados em Ato COTEPE/ICMS, situados nos Estados signatários dos Protocolos.
2. Acrescenta que há situações em que a atividade de armazenamento é realizada por terceiros que possuem terminais conectados ao sistema dutoviário operado pela Consulente, que são pessoas jurídicas de direito privado com a atividade classificada no CNAE 52.11-7-01 ("armazéns gerais - emissão de warrant"). Essas pessoas jurídicas são autorizadas a operar terminais terrestres para armazenamento de combustíveis, cuja movimentação dos produtos é restrita aos dutos de transferência, que diferem dos dutos de transporte.
3. Alega em seu relato:
3.1. Que há dúvida sobre a possibilidade de a expressão "prestadores de serviços de transporte e depositários", trazida nos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014, ser interpretada literalmente, abrangendo apenas os transportadores que operam o duto e as instalações de armazenagem indispensáveis à sua operação, nos termos da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
3.2. Que os referidos Protocolos ICMS, ao disporem sobre as operações de armazenagem, mencionam apenas o estabelecimento do operador dutoviário como beneficiário do tratamento diferenciado, sem qualquer menção ao estabelecimento exclusivamente depositário;
3.3. Que essa interpretação pode ser corroborada pelo parágrafo 2º da cláusula primeira de ambos os Protocolos, os quais impõem exclusivamente ao prestador de serviços de transporte a obrigação de apresentar o sistema de movimentação de EHC/EAC;
3.4. Que a omissão do termo "depositário" no referido parágrafo 2º sugere que os Estados signatários visaram restringir a aplicação do tratamento tributário diferenciado apenas aos contribuintes que armazenam EHC/EAC como uma etapa preliminar ao transporte do produto pelo sistema dutoviário, como ocorre no caso da Consulente;
3.5. Que a leitura do aludido parágrafo 2º permite concluir que, caso se interprete que o tratamento tributário diferenciado dos Protocolos ICMS abrange todas as operações de um armazém geral, este, na qualidade de depositário apenas, não estaria obrigado a realizar o controle de movimentação dos produtos no sistema de controle de movimentação de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário, nos moldes previstos no Ato COTEPE/ICMS 14/2015, uma vez que essa obrigação recai unicamente sobre o prestador de serviços de transporte;
3.6. Que, no caso de um armazém geral, nem todas as saídas de produtos ocorrem via sistema dutoviário, podendo ocorrer também por rodovias ou outros modais, o que inviabiliza qualquer tipo de controle sobre a movimentação de EHC/EAC;
3.7. Que em razão de o Ato COTEPE/ICMS 23/2018 ser omisso em relação às operações por ele abrangidas, restam dúvidas acerca da aplicabilidade do tratamento tributário diferenciado previsto nos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 nas operações com um armazém geral que esteja incluído naquele Ato COTEPE.
4. Dado o exposto, questiona:
4.1. Qual é o tratamento tributário adequado nas operações de remessa e retorno do etanol para armazenagem em armazém geral que esteja incluído no Ato COTEPE/ICMS 23/2018, operações estas realizadas entre a Consulente e o armazém geral? Devem ser aplicadas as regras previstas para o armazém geral ou as disposições constantes nos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014?
4.2. Qual é o tratamento tributário adequado nas operações de remessa e retorno do etanol para armazenagem em armazém geral que esteja incluído no Ato COTEPE/ICMS 23/2018, bem como da respectiva remessa por conta e ordem do depositante, seguida de remessa para transporte na Consulente ou para armazenagem no sistema da Consulente, e da respectiva venda pelo contratante do serviço de transporte? Devem ser aplicadas as regras previstas para o armazém geral ou as disposições constantes nos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014? Nessa hipótese, o carregador do etanol contrata de forma independente a armazenagem e o transporte?
4.3. Qual o alcance da interpretação do Ato COTEPE/ICMS 23/2018? A autorização para utilização dos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 abrange todas as operações com um armazém geral habilitado?
4.4. Qual é a responsabilidade da Consulente nessas operações, considerando que, na maioria das vezes, os produtos sequer transitam pelo seu estabelecimento e que o armazém geral não está obrigado a apresentar o controle de movimentação de Etanol Hidratado Combustível - EHC e Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário, nos moldes previstos no Ato COTEPE/ICMS 14/2015?
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5. Inicialmente, observa-se que a Consulente relata de modo superficial as operações praticadas pelo armazém geral incluído no Ato COTEPE/ICMS 23/2018 e não detalha exatamente quais são as operações realizadas (quais os serviços prestados e quem são os seus contratantes). Por isso, com base nas informações trazidas, não é possível aferir exatamente em quais dispositivos dos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 estão enquadradas as operações descritas. Dessa forma, esta resposta se restringirá aos questionamentos trazidos pela Consulente (item 4), sem adentrar nos dispositivos específicos dos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 aplicáveis às operações relatadas.
6. Ademais, das informações trazidas no relato, não foi possível compreender o escopo das operações a que se refere o questionamento trazido no item 4.1, pois não está claro se a Consulente remeteria as mercadorias para armazém geral na qualidade de depositante ou se haveria a alteração do estabelecimento depositário do EHC ou do EAC. Diante disso, esse questionamento não será respondido. A Consulente poderá ingressar com nova consulta, se for o caso, trazendo os detalhes da operação.
7. Isso posto, verifica-se que os Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 estabelecem que o tratamento diferenciado neles previsto aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em Ato COTEPE/ICMS. Por sua vez, o Ato COTEPE/ICMS 23/2018 divulga a relação dos contribuintes beneficiados com a concessão de tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, conforme previsto nos citados Protocolos.
8. Assim, no Ato COTEPE/ICMS 23/2018 consta expressamente quais são os estabelecimentos aos quais foi concedido o tratamento diferenciado no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível pelo sistema dutoviário, conforme previsto nos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014.
9. Nessa medida, em relação à indagação constante do subitem 4.2, tratando-se de remessa para armazém geral que esteja incluído no Ato COTEPE/ICMS 23/2018, fica suspenso o recolhimento do ICMS incidente na remessa de EHC ou EAC, nas operações internas e interestaduais, até o momento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos pelos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014.
10. Contudo, destaca-se que, ressalvada a hipótese presente no § 5º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/2014 e do Protocolo ICMS 5/2014, o tratamento diferenciado em referência é restrito às prestações de serviço de transporte e armazenagem de etanol combustível que ocorrerem pelo sistema dutoviário. Logo, ainda que um armazém geral esteja incluído no Ato COTEPE 23/2018, caso a movimentação de combustíveis ocorra por outros modais, que não o dutoviário, não deve ser aplicado o tratamento diferenciado previsto nos Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014.
11. Nesse diapasão, verifica-se que embora a Lei Federal 9.478/1997 e a Resolução 6/2011, da Agência Nacional do Petróleo, prevejam que os dutos podem ser classificados como de "transferência" ou de "transporte", a referida Resolução descreve o "sistema de dutos" como "sistema constituído por dois ou mais dutos interligados", não fazendo qualquer distinção no sentido de que "dutos de transferência" não são integrantes do sistema dutoviário.
12. Na mesma linha, os Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014 também não preveem qualquer distinção entre tipos de dutos. Portanto, o tratamento tributário previsto nos referidos Protocolos é aplicável nas situações em que haja a prestação de serviço de transporte e na armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário, utilizando-se de dois ou mais dutos interligados.
13. Assim, respondendo ao questionamento trazido no item 4.3, informamos que o contribuinte incluído na relação contida no Ato COTEPE/ICMS 23/2018, beneficiado com a concessão de tratamento diferenciado de que tratam os Protocolos ICMS 2/2014 e 5/2014, no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol combustível que ocorrerem pelo "sistema dutoviário", deverá seguir o tratamento previsto nesses Protocolos. Nas situações em que a armazenagem não seja realizada no sistema dutoviário, serão utilizados os procedimentos normais relativos a armazéns gerais.
14. Especificamente quanto ao questionamento sobre a responsabilidade da Consulente pela apresentação de "sistema de controle de movimentação de EHC/EAC", constante do item 4.4, cabe pontuar que, conforme disposto no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 2/2014 e do Protocolo ICMS 5/2014, esse sistema deve ser apresentado em relação ao combustível que transitar por dutos de responsabilidade da Consulente.
15. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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