Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2024
ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas.
I. As operações internas com "tesouras para corte de unhas", classificadas no código 8213.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária com fundamento no disposto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), informa que revende "tesouras para corte de unhas", classificadas no código 8213.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para grandes farmácias e perfumarias do ramo varejista.
2. Questiona se as saídas desse produto, que é destinado a manicure/pedicure, estão sujeitas à substituição tributária do imposto, de acordo com o item 14 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 do segmento de ferramentas.
3. Preliminarmente, considerando que foram fornecidas poucas informações a respeito da situação fática, sobretudo quanto à aquisição da mercadoria objeto de questionamento, cabe esclarecer que a presente consulta será respondida em tese, notadamente acerca das operações com o produto em questão destinadas a contribuinte paulista.
4. Ademais, vale dizer que essa resposta abrangerá apenas as operações de saída com destino a contribuintes paulistas, cabendo esclarecer que, no caso de operações interestaduais com destino a outros Estados, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do RICMS/2000).
5. Posto isso, é importante destacar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
6. Delineadas as considerações acima, vale elucidar que, de acordo com o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto as operações com tesouras e suas lâminas, classificadas na posição 8213 da NCM.
7. Antes de analisar as aludidas normas, para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Dessa feita, dos dispositivos citados, constata-se que a mercadoria comercializada pela Consulente está, de fato, arrolada por sua descrição e classificação na NCM nestes dispositivos. Assim, como regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.
9. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.
10. No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente ("tesouras para corte de unhas"), há que se verificar se elas são, a partir das informações apresentadas no relato, classificáveis como "ferramenta". Para tanto, transcrevemos a definição de "ferramenta" contida em alguns dicionários da língua portuguesa:
a) Dicionário Michaelis: "Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)";
b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: "Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)";
c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): "Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)".
11. Como se vê, o vocábulo "ferramenta" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros "instrumentos" e "utensílios" utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, as "tesouras para corte de unhas" comercializadas pela Consulente encaixam-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.
12. Nesse ponto, é importante ressaltar que é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o remetente e/ou o adquirente da mercadoria, devendo-se observar a aplicação do referido regime ao comercializar ferramentas, ainda que destinadas ao segmento de manicure e pedicure. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS 142/2018 e da Portaria CAT 68/2019) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação.
13. Isso fica claro pelo fato de que um mesmo contribuinte pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos (por exemplo, um supermercado comercializa tanto mercadorias incluídas no ‘Anexo III - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope’, como no ‘Anexo XVII - Produtos alimentícios’, estando todas essas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, se for o caso). As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS 142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI, e não da atividade exercida por qualquer dos envolvidos na operação.
14. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida por seu remetente e/ou destinatário, sendo estas irrelevantes no tocante à aplicação da sistemática em tela.
15. Diante de todo o exposto, tendo em vista que as mercadorias "tesouras para corte de unhas" podem ser consideradas "ferramentas", conclui-se que se aplica o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no artigo 313-Z3 do RICMS/2000 c/c item 14 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.