Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2024
ICMS - Insumos agropecuários - Redução de base de cálculo - Convênios ICMS 100/1997 e 34/2006.
I. Na hipótese em que as condições de ambas as normas sejam atendidas, não podem ser aplicados os dois benefícios fiscais cumulativamente. Considerando que são normas de mesma natureza, pode ser aplicada a que seja mais favorável ao contribuinte.
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de medicamentos para uso veterinário" (código 21.22-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta consulta sobre a aplicabilidade dos Convênios ICMS 100/1997 e 34/2006 ao produto "mata-bicheira", destinado a bovinos, com ação larvicida, repelente, cicatrizante e hemostática, classificado no código 3004.90.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Questiona se pode aplicar ambos os benefícios estabelecidos nos referidos Convênios "simultaneamente" ou se deve utilizar somente o mais benéfico para o fim a que o produto se destina.
3. Inicialmente, registre-se que nesta resposta está sendo entendido que a dúvida da Consulente se refere somente à possibilidade de aplicação cumulativa dos benefícios de redução de base de cálculo previstos nos referidos Convênios ICMS 100/1997 e 34/2006 em relação às operações de saída interestaduais. Considerando que não foram fornecidos maiores detalhes sobre essas operações, como a origem e destino do produto, esta resposta se limitará a esclarecer a questão de direito trazida pela Consulente, sem confirmar se as operações realizadas atendem a todos os requisitos para a aplicação dos benefícios pretendidos, estabelecidos em seus respectivos artigos.
4. Isso posto, verifica-se que, no que se refere à redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saída interestaduais, os artigos 9 (redação atual dada pelo Decreto 51.131/2006) e 22 (redação atual dada pelo Decreto 51.131/2006) do Anexo II do RICMS/2000 implementaram na legislação paulista, respectivamente, os benefícios fiscais previstos nos Convênios ICMS 100/1997 e 34/2006.
5. O artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários elencados em seus incisos, desde que cumpridas as condições ali indicadas.
6. A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.
7. Caso as condições de ambos os dispositivos sejam atendidas, não podem ser aplicados os dois benefícios fiscais cumulativamente. Conforme entendimento desse Órgão Consultivo, expresso em outras ocasiões, havendo dois benefícios alternativamente aplicáveis à mesma operação, tem o contribuinte o direito de optar por aquele benefício que lhe seja mais favorável, considerando ainda que, no caso em tela, são normas de mesma natureza.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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