Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/12/2024
ICMS - Utilização e transferência de crédito acumulado - Inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000.
I. É permitido ao estabelecimento comercial transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 4635-4/02), e entre as atividades secundárias a de fabricação de cervejas e chopes e a de fabricação de refrigerantes, relata que possui saldo de crédito acumulado de ICMS homologado e lançado em sua conta corrente no E-credac, nos exatos termos da Portaria SRE 65/2023.
2. Afirma que a presente consulta não trata de geração ou formação de crédito acumulado, tendo em vista que o crédito acumulado já está devidamente homologado e apropriado.
3. Informa que pretende adquirir produtos para comercialização atacadista, os quais não sofrerão qualquer processo de industrialização, sendo comercializados sem qualquer transformação.
4. Indica que pretende adquirir de seus fornecedores, com a transferência de crédito acumulado de ICMS, para comercialização dentro do Estado de São Paulo, as mercadorias com os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 1107 e seus subitens; 3923.10.90; 7010.90.90; 4819.10.00.
5. Apresenta os CNAEs de seus fornecedores.
6. Alega haver dúvidas quanto à possibilidade de aquisição dos produtos cujos NCMs acima estão indicados com a transferência de crédito acumulado de ICMS.
7. Apresenta entendimento segundo o qual os produtos estão dentro de seu escopo de comercialização normal e usual, sendo permitida a aquisição e comercialização de tais produtos nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000.
8. Questiona se a aquisição das mercadorias indicadas, para comercialização dentro do Estado de São Paulo, pode ser realizada mediante utilização do crédito acumulado de ICMS.
9. Inicialmente, cabe salientar que essa consulta não tratará da geração e da apropriação do crédito acumulado, partindo-se do pressuposto de que o crédito acumulado foi regulamente gerado e apropriado.
10. Observe-se que no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) da Consulente consta atividade econômica principal de comércio atacadista, e entre as atividades econômicas secundárias, a de fabricante.
11. Nesse sentido, a Consulente poderia, em tese, transferir crédito acumulado na forma disposta nos incisos III (estabelecimento industrial) e no inciso IV (estabelecimento comercial), ambos do artigo 73 do RICMS/2000.
12. Todavia, a própria Consulente indica em seu relato que a transferência será feita nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000. Portanto, a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado.
13. Nesse sentido, e tendo em vista a afirmação da Consulente de que os possui saldo de crédito acumulado de ICMS homologado e lançado em sua conta corrente no E-credac, em conformidade com a legislação, não há em princípio óbices para que a transferência seja realizada, observados os requisitos do artigo 73 do RICMS/2000 e da Portaria SRE 65/2023.
14. Destaque apenas que a alínea "a" do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000 traz duas condicionantes, que as mercadorias adquiridas sejam para comercialização neste Estado, e que essas mercadorias sejam inerentes ao ramo usual de atividade da do adquirente, no caso a Consulente.
15. Com respeito à segunda condicionante, acima mencionada, a Consulente apresentou os códigos da NCM das mercadorias que pretende adquirir, quais sejam: 1107 e seus subitens, 3923.10.90, 7010.90.90, 4819.10.00.
16. Ocorre que não consta em seu relato a descrição precisa das mercadorias, ou mesmo laudos e outras informações que poderiam dar mais certeza sobre as características das mercadorias sob análise.
17. Todavia, cotejando esses códigos com as atividades econômicas da Consulente, constantes do CADESP, há, aparentemente, congruência entre as mercadorias e o ramo usual de atividade da Consulente.
18. Ressalte-se, apenas, que esse enquadramento é de responsabilidade da Consulente e, na eventualidade de uma fiscalização, deverá demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, que as mercadorias eram de fato inerentes ao ramo usual de sua atividade.
19. Isso posto, respondendo ao questionamento apresentado, na presente situação, em que a Consulente pretende adquirir as mercadorias indicadas no relato, as quais presumivelmente são inerentes ao seu ramo usual de atividade, conforme dispõe a alínea "a" do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em tese, é possível à Consulente realizar a transferência de crédito acumulado pretendida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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