Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2025
ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 - Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas estaduais e municipais - Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista atacadista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. O estabelecimento paulista destinatário de mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, não precisa recolher o ICMS antecipado, conforme o artigo 426-A do RICMS/2000, se souber que essas mercadorias serão destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, conforme o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
III. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda para órgãos da Administração Pública Municipal localizadas no Estado de São Paulo, o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.
IV. Se, no momento da entrada da mercadoria em território paulista o contribuinte não souber quem serão seus destinatários que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, empresa optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que possui como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01), informa realizar vendas de mercadorias, predominantemente via licitação pública, destinadas a hospital da rede pública.
2. Identifica os destinatários para os quais a Consulente comercializa, dentre os quais estão municípios paulistas e órgãos estaduais paulistas, entre outros. Especifica também as mercadorias adquiridas e comercializadas, quais sejam: "KANGLI FILM IV -FILME TRANSP. ESTERIL C/TNT E FIXADOR DE CATETER - 8,5CM X 10,5CM", "CURATIVO CARVAO ATIVADO C/PRATA 10,5X10,5", "FILME TRANSP.EST.C/MICROP.E FIX.CAT.7,0 X 8,5CM-N5 782", "FILME TRANSP. EST. ROLO 15X10MTS", classificados no código 3005.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e "ALGINATO DE CALCIO TIPO PLACA 10CM X 10CM - G5305CAREGEL" e "CURATIVO HIDROGEL EM TUBO ESTERIL-30G", classificados no código 3005.90.90 da NCM.
3. Menciona que as mercadorias constam no Anexo do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre a substituição tributária, e que existe um eventual protocolo entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria e, diante do exposto, questiona se nas situações em que a mercadoria é adquirida de um fornecedor localizado no Distrito Federal (DF), o qual não destaca o ICMS-ST na Nota Fiscal, e será comercializada a um não contribuinte, que não a revenderá, a Consulente é obrigada a recolher o ICMS-ST na entrada dessa mercadoria no Estado de São Paulo ou na saída de seu estabelecimento, e qual a fundamentação legal.
4. Inicialmente, cabe observar que essa resposta se limitará a analisar a comercialização interna de produtos farmacêuticos que foram adquiridos por contribuinte paulista de fornecedor localizado no Distrito Federal.
5. Sendo assim, importante também ressaltar que, embora a Consulente afirme existir Protocolo ICMS firmado entre os Estados envolvidos, sem identificar o número desse, essa Consultoria constatou que o Protocolo ICMS 53/2018 excluiu o Distrito Federal do Protocolo ICMS 37/2009, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, produzindo seus efeitos desde 01/10/2018.
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6. Portanto, essa resposta partirá dos pressupostos de que não existe Protocolo celebrado entre os estados envolvidos, bem como que as mercadorias mencionadas estão corretamente classificadas no código da Nomenclatura comum do Mercosul (NCM) e enquadram-se no item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
7. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, trazendo todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.
8. Lembramos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
9. Feitas essas observações, convém apontar que o inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 dispõe que na entrada no território deste Estado de mercadoria sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista destinatário da mercadoria deve efetuar, antecipadamente, o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.
10. Contudo, embora não questionado, é importante lembrar que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento os Convênios ICMS-48/1993, ICMS-107/1995 e ICMS-26/2003, dispõe sobre a isenção nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias por órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.
11. De acordo com o dispositivo mencionado, para aplicação da isenção, é necessário, em atendimento ao item 1 de seu § 1º, que a mercadoria objeto de saída pela Consulente tenha sido recebida sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária - situação que corresponde ao descrito pela Consulente.
12. Assim, na saída de mercadorias para órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que tenha certeza de que as saídas por ela promovidas serão beneficiadas pela isenção e não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final).
12.1. Observa-se que a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000é restrita às operações e às prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por "órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias", não sendo aplicável às operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal.
12.2. Logo, a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda, de mercadorias adquiridas em outros Estados, efetuadas pela Consulente para órgãos da Administração Pública Municipal (Prefeituras Municipais localizadas no Estado de São Paulo), o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.
13. Sendo assim, frisamos que a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 somente se tiver certeza de que as mercadorias serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção. Se, no momento da entrada da mercadoria em território paulista a Consulente não souber quem serão seus destinatários - que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, então, deverá, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento antecipado previsto no citado artigo 426-A do RICMS/2000.
14. Caso, após ter efetuado o recolhimento antecipado do imposto, a Consulente promova a saída dessas mercadorias a entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, amparada pela isenção, terá direito ao ressarcimento do imposto nos termos no inciso III do artigo 269 do RICMS/2000 e da Portaria CAT-42/2018.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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