Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024
ICMS - Obrigações Acessórias - Transporte intermunicipal de carga não fracionada - Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
I. O transporte intermunicipal de carga não fracionada, para o qual há emissão de um único Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e), não enseja a emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, I).
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 43.29-1/99), ingressa com consulta acerca da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte intermunicipal de carga não fracionada.
2. Questiona, então, se, na referida prestação, seria possível somente a emissão do Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e).
3. Inicialmente em face da diminuta quantidade de informações trazidas pela Consulente e considerando que não foram apresentadas maiores informações quanto aos produtos por ela transportados e quanto as prestações efetivamente praticadas, esta resposta será dada em tese, com orientações gerais sobre a emissão do MDF-e e sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente pretenda adotar ou tenha adotado em relação à situação em análise, especialmente, em relação ao transporte de bens e mercadorias por ela promovidas.
4. Ainda em caráter preliminar a resposta para essa consulta parte das premissas de que a Consulente: (i) é emitente de Conhecimento Eletrônico de Transporte (CT-e) na respectiva prestação; e (ii) efetua prestação de transporte de carga não fracionada (carga de apenas um embarcador correspondente a um único CT-e) no âmbito intermunicipal cujos municípios se encontram no Estado de São Paulo.
4.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
5. Isto posto, cumpre destacar que a emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) encontra-se disciplinada pela Portaria CAT 102/2013.
6. Sobre a obrigatoriedade da emissão do documento em questão (MDF-e), transcrevemos o artigo 2º da supracitada Portaria:
Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido, no término do carregamento e antes do início do transporte, por contribuinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria SRE-28/24, de 26-04-2024, DOE 29-04-2024)
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016)
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.
7. Dessa forma, extrai-se do artigo retro transcrito que nas operações interestaduais com carga fracionada ou não é obrigatória a emissão do MDF-e. Outrossim, no caso de operações intermunicipais a obrigatoriedade de emissão do MDF-e se restringe às operações de transporte de cargas fracionadas.
8. Em outras palavras, nas operações intermunicipais com carga não fracionada (fechada), desde que seja objeto de emissão de um único CT-e, não se faz obrigatória a emissão do MDF-e.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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