Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.582, de 21/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30582/2024, de 21 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com partes e peças utilizadas na composição de engate para reboques e semirreboques.

I. Nas operações destinadas a contribuintes paulistas com partes e peças utilizadas na composição de engates para reboques e semirreboques, classificadas sob o código 8716.90.90 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária, pois a referida mercadoria não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce como atividade principal o comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados (CNAE 45.11-1/05) e, como atividades secundárias, o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01) e o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), dentre outras, apresenta consulta com o intuito de solicitar esclarecimentos sobre a aplicação da substituição tributária na comercialização de peças que compõem o engate, especificamente aquelas utilizadas em sua montagem.

2. Aponta que, atualmente, o engate utilizado em reboques e semirreboques, classificado no código 8716.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), está sujeito à substituição tributária, conforme disposto na Portaria CAT 68/2019 e prossegue apresentando uma lista com as descrições das diversas peças adquiridas de forma separada de um importador paulista, afirmando que todas foram classificadas por ele sob o código 8716.90.90 da NCM.

3. Diante disso, questiona se o regime de substituição tributária é aplicável à comercialização dessas peças individualmente ou apenas quando são vendidas em conjunto, formando o engate.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

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5. Além disso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019.

6. Posto isso, cabe esclarecer também que atualmente é o Convênio ICMS 142/2018 que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

7. Com isso, temos que, de acordo com a legislação em vigor, com relação aos produtos citados, os itens 77.0 e 127.0 do Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 dispõem sobre a possibilidade da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com engates para reboques e semirreboques, classificados no código 8716.90.90 da NCM, e nas operações com peças para reboques e semirreboques, classificadas na subposição 8716.90 da NCM.

8. Depreende-se da leitura desses dispositivos que, apesar de o Convênio ICMS 142/2018 indicar as peças para reboques e semirreboques, classificadas na posição 8716.90 da NCM, como passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a legislação tributária do Estado de São Paulo, até o presente momento, não incluiu essas mercadorias no regime de substituição tributária.

9. Nesse sentido, é de se observar que o item 79 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas às operações com "engates para reboques e semirreboques" classificados no código 8716.90.90 da NCM. Sendo assim, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas somente como "engates para reboques e semirreboques".

10. Portanto, quanto às partes e peças de engate utilizadas na composição de reboques e semirreboques, embora classificadas pelo fornecedor da Consulente no código 8716.90.90 da NCM, elas não correspondem à descrição "engates para reboques e semirreboques", motivo pelo qual às operações em análise nesta consulta, destinadas a contribuintes paulistas, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.582, de 21/11/2024.
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