Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.577, de 01/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30577/2024, de 01 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Integralização de capital social com mercadoria, por empresa pertencente ao quadro societário - Nota Fiscal - CFOP.

I. Em operação de saída de mercadorias para integralização de capital, deve ser consignado o CFOP 5.949.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "locação de automóveis sem condutor" (código 77.11-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (código 45.11-1/02 da CNAE), questiona qual deve ser o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) a ser indicado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria para integralização do capital social da empresa, realizada por empresa integrante do quadro societário da Consulente, considerando que se trata de uma operação de circulação interna.

2. Informa que adota o CFOP 1.949 para essa operação, seguindo entendimento da Resposta à Consulta 2025/2013, que determinou a utilização do CFOP 6.949 nas operações interestaduais de integralização de capital com mercadorias. Entretanto, alega que recebeu orientação de que o CFOP adotado poderia prejudicar o repasse dos valores arrecadados a título de ICMS para o município de localização da sede da empresa.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que esta resposta se restringirá à análise do CFOP utilizado na emissão de Nota Fiscal na operação de integralização de capital com mercadorias, não se prestando a validar qualquer outro procedimento realizado pela Consulente ou pela empresa integrante do seu quadro societário.

4. Isso posto, observa-se no CADESP que a empresa integrante do quadro societário, a qual entende-se que fará a integralização do capital da Consulente com mercadoria, é contribuinte do ICMS. Sendo assim, essa empresa deverá emitir Nota Fiscal na saída da mercadoria de seu estabelecimento, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 e, consequentemente, a Consulente não emite Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, a, do RICMS/2000.

5. Nessa referida Nota Fiscal, sendo uma operação interna de saída de mercadorias para integralização de capital de outra empresa, deve ser consignado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), com o regular débito do imposto, se aplicável.

6. Cumpre esclarecer que, para evitar desvio no cálculo do índice de participação dos municípios (IPM), deverá ser verificada a necessidade de preenchimento de códigos de ajuste DIPAM na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) ou no Registro 1400 da EFD ICMS IPI, de acordo com o Manual da DIPAM (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dipam/Paginas/Downloads.aspx). Persistindo dúvidas sobre esses preenchimentos, estas devem ser dirimidas no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando a opção "DIPAM - Índice de Participação dos Municípios".

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida a Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.577, de 01/11/2024.
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