Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.570, de 26/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30570/2024, de 26 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2024

Ementa

ICMS - Impressos personalizados - Obrigações acessórias - Decisão Normativa CAT 04/2015.

I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade) - Decisão Normativa CAT-04/2015.

II. Na saída de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional (SN), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação" (CNAE 18.22-9/99), e, dentre as secundárias, a de "impressão de material para uso publicitário" (CNAE 18.13-0/01), apresenta dúvida sobre a emissão de documento fiscal referente à confecção de impressos gráficos para candidatos políticos.

2. Expõe que durante o período eleitoral confecciona impressos gráficos do tipo "santinhos" e "adesivos personalizados" com fotos e dizeres do candidato e com emissão de Nota Fiscal de Serviço Municipal, posto que entende se tratar de impressos personalizados nos moldes da Decisão Normativa CAT 04/2015.

3. Informa que os clientes têm exigido Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por entenderem que a confecção dos impressos gráficos configura venda de mercadoria industrializada.

4. Apresenta entendimento que deve tributar sua operação com incidência simultânea de IPI e ISS, conforme Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10006, de 15/08/2022, emitindo, portanto, Nota Fiscal de Serviço Municipal.

5. Nesse contexto indaga:

5.1. se é correta a emissão de Nota Fiscal de Serviço Municipal;

5.2. se é correto o entendimento sobre a incidência simultânea de IPI e ISS;

5.3. se os materiais adquiridos para a confecção dos impressos encomendados deverão ser escriturados sob CFOP 1.101 ou 1.128.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer, que não cabe a essa Consultoria Tributária analisar legislação de competência federal ou municipal, motivo pelo qual o questionamento apresentado no item 5.2 deverá ser objeto de apresentação junto ao Fisco Municipal e/ou a Receita Federal do Brasil.

7. Isso posto, cabe esclarecer que, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 04/2015, não haverá incidência do ICMS na confecção de impressos personalizados destinados a fins publicitários desde que (i) a finalidade seja restrita à mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é, sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o encomendante) e, (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título exemplificativo, a Decisão Normativa CAT 04/2015 destaca os folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.

8. A relação exemplificativa de objetos que, consoante a Decisão Normativa CAT 04/2015, podem ser considerados impressos publicitários, apresenta apenas materiais impressos em papel ou congêneres, os quais estarão ao abrigo da não incidência do ICMS se: (i) a personalização do impresso estiver caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso for destinado ao uso exclusivo do encomendante (Decisão Normativa CAT 04/2015, itens 1 e 3).

9. Logo, desde que observados os requisitos previstos na Decisão Normativa 04/2015, o ICMS não incidirá sobre as operações de confecção de impressos gráficos para candidatos ("santinhos" e "adesivos personalizados") promovidas pela Consulente, motivo pelo qual não deverá ser emitido documento fiscal relativo ao ICMS.

9.1. Cabe esclarecer que apesar dos impressos produzidos serem distribuídos a terceiros (eleitores), fica evidente a preponderância do serviço (composição gráfica) visto que os impressos não tem finalidade alheia à mensagem publicitária (divulgação do candidato).

10. Ressalte-se que, na eventualidade de os produtos mencionados pela Consulente não atenderem às condições estabelecidas na Decisão Normativa CAT 04/2015, eles serão considerados mercadorias e suas operações estarão normalmente sujeitas à incidência do ICMS, nos termos da legislação.

10.1. Recorda-se que as saídas de produtos feitos por estabelecimentos gráficos estão sujeitas ao ICMS, excetuando-se da exigência apenas os chamados "impressos personalizados", cuja atividade imaterial de personalização é requerida.

11. Com relação ao CFOP a ser utilizado no registro das aquisições dos insumos a serem empregados exclusivamente na confecção dos impressos gráficos personalizados, deverá a Consulente utilizar o CFOP 1.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), no caso da confecção ser executada nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2015, tendo em vista que a operação de saída não está abarcada pelo ICMS.

12. Por fim, esclareça-se que o entendimento apresentado é aplicável no âmbito deste Estado de São Paulo. Portanto, caso possua clientes em outro Estado da Federação, recomendamos que a Consulente se reporte à legislação desse Estado e ao respectivo Fisco, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.570, de 26/11/2024.
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