Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2024
ICMS - Aquisição de veículos novos de outro Estado diretamente do fabricante - Alíquota interna - Diferencial de alíquotas - Restituição de imposto indevidamente pago.
I. É aplicável a alíquota interna de 12% na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado (artigo 54, § 3º, item 2, do RICMS/2000).
II. Como a alíquota interestadual aplicada nas respectivas aquisições foi, também, de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.
III. Por tratar-se de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022 deve ser apresentado pedido de restituição por meio do SIPET, nos termos previstos no artigo 2º dessa Portaria.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores", conforme CNAE 45.30-7/01, informa que efetuou a aquisição de 4 (quatro) veículos Van do Estado do Paraná (classificados no código 8703.32.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme DANFEs juntados), "gerando diferencial de alíquotas a recolher referente as notas fiscais de entradas no valor de (...) na apuração da competência 06/2024".
2. Entende, porém, (i) que de acordo com o Convênio ICMS 51/2000 e artigo 1º da Lei 10.485/2002 sobre "a venda efetuada direto ao consumidor final pelo fabricante não se aplica a incidência do diferencial de alíquotas" e (ii) considerando que a alíquota aplicada à saída interna do produto é de 12% e que a alíquota interestadual também é de 12% o efeito do cálculo é igual a zero.
3. Diante do exposto, sua dúvida é "se poderá efetuar na apuração do mês de 09/2024 em crédito do imposto - outros créditos" o valor que pagou a título de diferencial de alíquotas, com base no artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou se deve "abrir um processo para restituição do valor por ser maior do que 1 mil UFESPs de acordo com Portaria SRE nº 84/2022, que limita o valor".
4. Cabe observar, preliminarmente, que a presente consulta parte do pressuposto de que os veículos adquiridos pela Consulente estão sujeitos à substituição tributária e não são importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme se depreende dos documentos fiscais de aquisição juntados, pressupondo, ainda, que são por ela incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista a ausência dessa informação no relato apresentado e o seu questionamento relacionado ao recolhimento do diferencial de alíquotas na condição de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), efetuada em 30/10/2024.
4.1. Ainda preliminarmente cabe mencionar que não logramos localizar, na legislação mencionada pela Consulente no item 2, "i", qualquer disposição quanto à não incidência do diferencial de alíquotas, o que, entretanto, não impossibilita a presente resposta.
5. Isso posto, conforme artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000 ocorre o fato gerador do imposto "na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado", prevendo o § 5º desse artigo que na hipótese do inciso VI (dentre outras hipóteses), "será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual".
6. E de acordo com o § 3º, item 2, do artigo 54 do RICMS/2000 aplica-se a alíquota de 12% nele prevista em relação ao inciso X ("veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, (...)") "na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado".
6.1. Dessa forma, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas tendo em vista que a alíquota interna é igual a alíquota interestadual incidente.
7. Assim, tratando-se a situação sob análise de hipótese diversa da prevista no artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, relativa a creditamento independente de autorização de "valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento", e por tratar-se, também, de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022 ("O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal."), deve a Consulente apresentar pedido de restituição por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, nos termos previstos no artigo 2º dessa Portaria.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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