Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.563, de 26/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30563/2024, de 26 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2024

Ementa

ICMS - Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 - Contingência - Inutilização de talonário fiscal.

I. É vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, por estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e.

II. Caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.

III. No caso de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais em geral, deve ser obedecida à disciplina específica contida na Portaria CAT 17/2006.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio varejista de artigos esportivos" (CNAE 47.63-6/02), cita a Portaria SRE 40/2024, que trata da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, argumentando que, de acordo com esse dispositivo legal, fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 2, aos contribuintes credenciados para emissão da NFC-e.

2. Diante dessa situação, indaga:

2.1. se realmente não pode mais emitir Nota Fiscal, modelo 2;

2.2. no caso de eventual problema técnico na emissão de NFC-e, como poderia efetuar as vendas;

2.3. se deve recolher os seus "talões de D-1".

Interpretação

3. Inicialmente, cabe destacar que a Consulente menciona os "talões de D-1", conduzindo ao entendimento de que esteja se referindo a um talonário de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (série/subsérie D-1).

4. Isto posto, observa-se que o Ajuste SINIEF 19/2016 estabelece, em sua cláusula primeira, § 2º, que a critério da unidade federada poderá ser vedada a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando o contribuinte for credenciado para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.

5. O artigo 1º, parágrafo único, item 1, alínea ‘b’ da Portaria SRE 40/2024, a seu turno, veda a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e.

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6. Dessa forma, para o Estado de São Paulo, o mero credenciamento para emissão da NFC-e não tem o condão de vedar o contribuinte de emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. Entretanto, cabe novamente destacar que o contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT e credenciado para emissão da NFC-e está vedado de emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

7. Ademais, é oportuno relembrar que os estabelecimentos obrigados a utilizar o CF-e-SAT estão definidos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012. Em resumo, o contribuinte que obtiver receita bruta superior a R$ 81.000,00 deve adotar o CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

8. Prosseguindo, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 6º da Portaria SRE 40/2024, o qual determina que o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016.

9. Sendo assim, de acordo com cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, como contingência, o contribuinte poderá:

9.1. efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC;

9.2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT, observado o Comunicado SRE 10/2023;

9.3. transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos da cláusula décima quarta, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção do EPEC pela unidade federada autorizadora.

10. A Consulente poderá obter mais informações a esse respeito no portal da Nota Fiscal Eletrônica: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx (Documentos, Manuais). Além disso, recomenda-se a leitura das Cláusula décima primeira e seguintes do Ajuste SINIEF 19/2016.

11. Por fim, informa-se que, no caso de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais em geral, deve ser obedecida à disciplina específica contida na Portaria CAT 17/2006. Assim, no caso de inutilização de documentos fiscais ("talões de D-1") basta a lavratura de termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 1º, II, alínea ‘b’, da referida norma), sem a necessidade de comunicação do fato ao posto fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.563, de 26/11/2024.
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