Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.561, de 21/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30561/2024, de 21 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto.

I. Na hipótese de recebimento de mercadoria com destaque do valor do ICMS-ST, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.

II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores (45.20-0/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), informa que adquire autopeças importadas de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina para posterior aplicação em veículos em oficinas.

2. Menciona que, com o objetivo de otimizar os processos, o fabricante domiciliado em Santa Catarina solicitou uma inscrição estadual de substituto tributário no Estado de São Paulo, alegando que essa medida permitirá o destaque do ICMS-ST nas Notas Fiscais emitidas e o recolhimento do imposto de forma mensal, via apuração.

3. Acrescenta que não tem conhecimento de regime especial que permita ao fornecedor estabelecido em outra unidade federada a destacar e recolher o ICMS-ST, especialmente no caso de o Estado de origem não ser signatário de protocolos ou convênios relacionados a esse segmento específico.

4. Por fim, questiona se pode recusar o recebimento de documentos fiscais que apresentem o destaque e recolhimento de ICMS-ST, considerando que o Estado de origem (Santa Catarina) não é signatário de protocolos de substituição tributária com o Estado de São Paulo. Ou se, mesmo nessa situação, o destaque do ICMS-ST em documento fiscal pelo fornecedor cumpre a obrigação que atualmente recai sobre o destinatário.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que o Despacho 12/2020 da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) comunicou que o Estado de Santa Catarina denunciou os Protocolos ICMS 41/2008 e 91/2010 através do Decreto Estadual 479/2020, com efeitos a partir de 01/04/2020.

5.1. Sendo assim, desde essa data, na remessa interestadual de autopeças entre contribuintes do Estado de Santa Catarina e do Estado de São Paulo não se aplica o regime de substituição tributária previsto nos referidos Protocolos.

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6. Nesse ponto, o artigo 186 do RICMS/2000 é taxativo ao vedar o destaque do valor do imposto quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

7. Logo, na hipótese de recebimento de mercadoria com destaque do valor do ICMS-ST, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, e tendo em vista a obrigação do destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil por força do artigo 203 do RICMS/2000, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

8. Contudo, o § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.

8.1. Por oportuno, ressalva-se aqui que a autorização acima indicada não se confunde coma inscrição estadual concedida a estabelecimento localizado em outro Estado para fins de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final paulista.

8.2. Nesse sentido, na ausência de norma que autorize o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo, para que o remetente da mercadoria possa recolher esse imposto de forma centralizada, é necessário solicitar regime especial nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.

9. Portanto, de todo o exposto, na hipótese de o fornecedor, localizado no Estado de Santa Catarina, ter indicado nas informações complementares do documento fiscal que é beneficiário do regime especial previsto no § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000, o destinatário paulista poderá receber a mercadoria e estará dispensado do recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. Caso contrário, ou seja, caso o remetente não seja beneficiário do referido regime especial, o destinatário paulista deverá recusar o recebimento de mercadoria.

10. Por oportuno, vale lembrar que, além da possibilidade de concessão de regime especial, o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais), pelo remetente da mercadoria.

10.1. Nesse ponto, o artigo 7º-P da Portaria CAT 125/2011 determina que, até o dia 31-12-2024, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 119-3, o qual corresponde a recolhimentos especiais em outra UF sob o código GNRE 10008-0, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por meio de DARE-SP.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.561, de 21/11/2024.
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