Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025
ICMS - Sistema de integração - Estadia de ovinos para alimentação e descanso em estabelecimento de terceiro - Remessa para abate.
I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada.
II. A aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "fabricação de produtos de carne" (CNAE 10.13-9/01), e, dentre as secundárias, a de "frigorífico - abate de ovinos e caprinos" (CNAE 10.11-2/03), apresenta consulta na qual solicita informações sobre a legislação que disciplinaria a prática das seguintes operações:
1.1. aquisição de ovinos vivos em outros Estados, documentada por Nota Fiscal com destaque do ICMS;
1.2. remessa para estadia de descanso (máximo 7 dias) em um estabelecimento rural de terceiro, contribuinte do ICMS, preparado para receber os animais, com fornecimento de alimentação, vizinho ao estabelecimento da Consulente, abatedouro paulista.
1.3. remessa para abate no abatedouro mencionado em 7 dias;
1.4. após o abate, o produto resultante será remetido para finalização no estabelecimento matriz e disponibilizado para venda.
2. Preliminarmente, convém ressaltar que, tendo em vista o caráter genérico da situação apresentada, nesta resposta há somente considerações gerais sobre o assunto trazido pela Consulente, não abordando, por exemplo, questões relacionadas à aquisição dos animais, à aplicação de eventuais benefícios fiscais etc. Ademais, para efeito desta resposta, assumiremos as premissas de que a Consulente, filial, é a adquirente dos animais, de que a matriz mencionada está localizada no Estado de São Paulo e de que os animais serão enviados para estadia em estabelecimento rural de produtor, que obedece aos requisitos do artigo 32 do RICMS/2000.
2.1 Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
3. Observa-se que a produção agropecuária de animais envolve a coordenação entre diferentes etapas da cadeia produtiva, desde a criação até a comercialização do produto final. Quando alguma dessas etapas é realizada por terceiro, com a utilização dos insumos remetidos pelo interessado (produtor), temos o que se conhece como produção integrada.
4. Com efeito, de acordo com a Lei Federal 13.288/2016, a produção integrada é um sistema onde diferentes etapas da produção são coordenadas e integradas, envolvendo contratos entre produtores e integradores.
5. Isso posto, a criação de ovinos é etapa do processo de produção agropecuária, estando, portanto, inserida no campo de incidência do ICMS. Quando parte dessa etapa, no caso, a estadia dos animais para descanso e alimentação, é realizada por terceiro, produtor rural (integrado), com a utilização dos insumos remetidos pela integradora, está caracterizada a produção integrada, devendo o contribuinte observar a correspondente legislação tributária disciplinadora.
6. Nesse sentido, convém registar que o Decreto nº 66.393/2021, editado em 28/12/2021, alterou a redação do § 4º do artigo 402 do RICMS/2000, determinando expressamente a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros na saída de mercadoria com destino a outros estabelecimentos em relação aos quais o encomendante mantiver contrato de produção rural integrada.
7. Dessa forma, na saída dos insumos (ovinos, ração, etc.) do estabelecimento do integrador (Consulente) em remessa ao integrado (produtor rural) deverá ser observada a disciplina prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, inclusive quanto à suspensão do ICMS.
7.1. Entretanto, convém salientar que a aplicação dessa disciplina é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista que não há previsão semelhante em Convênio para que essas disposições possam ser aplicáveis a estabelecimentos situados em outros Estados.
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8. Assim, deve ser seguido o procedimento abaixo na emissão dos documentos fiscais relativos à operação de integração em análise no âmbito da aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros, observando que, nesse contexto, os produtos remetidos pelo integrador, para uso diretamente na engorda dos animais, são considerados insumos a serem utilizados no processo de produção:
8.1. O integrador (Consulente) deve remeter os insumos ao estabelecimento do integrado, com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 na respectiva Nota Fiscal, observadas outras disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
8.2. Por ocasião do retorno dos insumos enviados pelo integrador e empregados na estadia dos animais, o integrado deverá emitir uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos, constarão para cada código fiscal de operações e de prestações (CFOP), a seguinte disposição:
8.2.1. 5.124 - para os itens referentes aos serviços prestados e às mercadorias de propriedade do integrado empregadas na estadia dos ovinos (inclusive energia elétrica e combustíveis), discriminadas individualmente e com a respectiva tributação;
8.2.2. 5.902 - para o retorno dos insumos recebidos para a estadia dos animais e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento integrado;
8.2.3. 5.903 - para as remessas em devolução de eventuais insumos recebidos para a estadia dos ovinos e não aplicados no referido processo.
8.2.4. 5.949 - para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo ("outra saída de mercadorias não especificada").
9. Observa-se que os insumos anteriormente recebidos pelo integrado e empregados na estadia dos ovinos devem ser devolvidos, ao integrador, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000. Os materiais devem estar discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa emitida pelo integrador, e valores proporcionais à quantidade utilizada e devolvida incorporada ao produto final.
10. Já os materiais de propriedade do integrado aplicados no processo de engorda dos ovinos devem ser regularmente tributados, com aplicação de suas alíquotas específicas, e discriminados de forma individualizada na Nota Fiscal emitida. Vale lembrar que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo também são materiais utilizados.
11. Destaca-se que, por força da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo integrado, na hipótese de integrado e integrador se localizarem no Estado de São Paulo, deve ser recolhido pelo integrador (Consulente) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída, exceto se o integrador for não-contribuinte do imposto, estabelecimento rural de produtor ou optante do Simples Nacional, hipóteses em que o integrado deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido relativo aos serviços prestados, conforme o artigo 1°, parágrafo único, "1", da referida Portaria.
12. Por fim, informa-se que a remessa do produto do abate do estabelecimento da Consulente, filial, para o da matriz para comercialização caracteriza-se como transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sem incidência do ICMS, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). Portanto, essa remessa entre filiais da Consulente deverá receber o tratamento previsto no artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 e as disposições do Convênio ICMS 178/2023 e do Decreto 68.243/2023, até 31/10/2024, assim como do Convênio ICMS 109/2024 e do Decreto 69.127/2024, após 01/11/2024.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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