Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.533, de 11/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30533/2024, de 11 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/11/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 - Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. No recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que os produtos serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e de que não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02), e entre as atividades secundárias a de fabricação de componentes eletrônicos, relata que atua no comercio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal, e adquire no Estado de São Paulo e em outros Estados mercadorias classificadas no código 8471.30.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, com IVA-ST estabelecido pela Portaria SRE 59/2023.

2. Informa que nas compras de fornecedores localizados no Estado de Santa Catarina, estes não destacam o ICMS-ST, dado não haver Protocolo ou Convênio nesse sentido, e que estas aquisições têm como destinatário órgãos da administração pública do Estado de São Paulo, gozando, portanto, do benefício de isenção conforme o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Alega, considerando que na subsequente venda das mercadorias será aplicada a isenção conforme o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que não deve efetuar o recolhimento da antecipação tributária conforme o artigo 426-A do RICMS/2000, em razão da previsão constante no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.

4. Questiona se o entendimento apresentado está correto.

Interpretação

5. Preliminarmente, adotar-se-á a premissa de que as operações com as mercadorias, classificadas no código 8471.30.19 da NCM, adquiridas pela Consulente, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, estando enquadradas no item 28 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, sendo que as operações com estas mercadorias não estão abarcadas por convênio ou protocolo do ICMS.

6. Consequentemente, regra geral, nas aquisições interestaduais deve a Consulente fazer o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

7. Destaque-se que a referida aquisição é feita de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, para posterior revenda a órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo,

8. Ocorre que o inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 estabelece que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-incidência.

9. No presente caso, as operações subsequentes, conforme indicado pela Consulente, são destinadas a órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo, logo isentas, de acordo com o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

10. Assim, por força da previsão do inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 e do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente não deve fazer o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, subordinando-se às normas comuns da legislação.

11. Observe-se, também, que de acordo com o item 1 do parágrafo 1º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, para aplicação da isenção, é necessário que as mercadorias, objeto de saída pela Consulente, tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária - situação que corresponde à descrita no relato.

12. Note-se, porém, que tal disposição somente é aplicável se a Consulente tiver certeza de que as mercadorias serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção e de que não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final).

13. Por fim, se no momento da entrada da mercadoria em território paulista a Consulente não souber quem serão seus destinatários - que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, então, deverá, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento antecipado previsto no citado artigo 426-A do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.533, de 11/11/2024.
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