Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2024
ICMS - Substituição Tributária - Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial - Creditamento.
I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a fabricação de ferramentas (CNAE 25.43-8/00), relata que fabrica ferramentas classificadas no código 8207 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que adquire óleo lubrificante de origem mineral com aditivos, classificado no código 2710.19.32 da NCM, destinado à integração ou consumo em seu processo de industrialização, de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro, entre os quais há empresa distribuidora de lubrificantes.
3. Aduz que nas operações de aquisição, os fornecedores não destacam o ICMS próprio da operação em suas notas fiscais de venda. Contudo, o ICMS-ST é destacado normalmente, conforme prevê o Convenio ICMS 110/2007.
4. Alega que o material adquirido é para finalidade de industrialização, e, portanto, haverá posterior saída tributada do produto final, havendo a não-cumulatividade do imposto.
5. Questiona se, ao adquirir mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mais sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do ICMS-ST. Em caso positivo, como deve ser realizado o lançamento desse imposto na escrita fiscal.
6. Destaque-se, inicialmente, conforme informações apresentadas nesta consulta, que a Consulente adquire mercadoria que se sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS nos moldes do Convênio ICMS 110/2007.
7. Deve-se dizer, oportunamente, que nas operações que remetem mercadorias sujeitas à substituição tributária para estabelecimentos paulistas, quando tais mercadorias não forem, eventualmente, destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego no processo industrial do adquirente, nas hipóteses em que tenha ocorrido a retenção antecipada do ICMS, como é o caso narrado pela Consulente, há direito ao crédito do imposto por parte do adquirente, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.
8. Logo, no caso de a mercadoria em análise vier a ser destinada à integração ou consumo em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, a Consulente poderá, se for o caso, aproveitar o crédito do imposto relativo ao imposto antecipadamente retido, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento - a título exemplificativo, lembra-se que, para creditamento, em regra, a saída subsequente da mercadoria resultante do processo industrial deve ser tributada pelo ICMS, em outras palavras, deve ser analisado o caso concreto.
9. Quanto ao questionamento relativo à forma e aos meios para fazer o aproveitamento e o lançamento contábil do referido crédito do ICMS, regra geral, atendidas as condições de creditamento, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000, inclusive, a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".
10. Para maiores detalhes acerca do referido procedimento, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, oriente-a a respeito do procedimento adequado ou, alternativamente, enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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