Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.511, de 25/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30511/2024, de 25 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de bem ou equipamento do ativo imobilizado remetido inicialmente para reparo ou conserto por usuário final situado em outro Estado - Não incidência.

I. Para a legislação tributária paulista, as saídas de bens e equipamentos pertencentes a usuário final remetidos para conserto não são objeto de incidência do imposto estadual, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).

II. Não há, na legislação estadual paulista, prazo para retorno ao estabelecimento do contribuinte remetente dos bens de sua propriedade nessas hipóteses.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios" (CNAE 28.62-3/00), relata que recebeu de cliente localizado no Estado de Goiás equipamento para fins de conserto.

2. Informa que a legislação tributária de Goiás determina que o equipamento remetido para conserto deve retornar ao estabelecimento remetente em até 360 dias. Entretanto, o conserto ultrapassou esse prazo e a legislação goiana exigiu emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar por parte do cliente remetente.

3. Aponta que a legislação tributária paulista, com base nos incisos IX e X do artigo 7º do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), preceitua que as remessas de bens para conserto, bem como seu posterior retorno ao remetente, estão albergadas pela não incidência do ICMS, além de não definir prazo para o retorno do bem.

4. Diante do exposto, considerando que o retorno do bem ao remetente goiano extrapolou o prazo limite dado pela legislação do Estado de Goiás, que também determinou que o remetente emitisse NF-e complementar, indaga acerca do correto registro em sua escrituração fiscal documentos fiscais emitidos pelo cliente remetente e se o retorno do bem, após o conserto, tem incidência ou não do ICMS.

Interpretação

5. De partida, cumpre esclarecer que esta resposta não adentrará na análise do regramento determinado pela legislação tributária do Estado de Goiás às operações em tela. Além disso, tendo em vista o sucinto relato apresentado, estando ausentes detalhamentos relevantes acerca da operação de conserto e manutenção do bem, a presente análise será dada em linhas gerais, não tendo o condão de validar qualquer procedimento realizado pela Consulente. Ademais, embora não tenha ficado claro em seu relato, parte-se do pressuposto de que a operação de conserto em referência será realizada em bem de usuário final, o qual não se destina, portanto, a posterior comercialização ou industrialização.

6. Feitas as observações iniciais, relativamente à remessa de bem ou equipamento para conserto ou reparo, registre-se que o Convênio AE-15/74 disciplina que há suspensão do lançamento do ICMS "nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo".

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7. Em decorrência, foram acrescentados os incisos XVI e XVII do artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo de 1991, que cuidam da não incidência neste tipo de operação realizada com os bens do ativo imobilizado (não sujeitos à operação de comercialização posterior). Tais disposições foram trazidas para o atual RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, conforme se vê:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre

(...)

IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;

X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;

(...)

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

(...)"

8. Nesse sentido, nos termos da legislação tributária paulista vigente, verifica-se que as saídas de bens e equipamentos de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, incluindo as operações de retorno do equipamento após efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) não são objeto de incidência do imposto estadual. Assim, considerando que as remessas de bens aqui enfocadas estão fora do campo de incidência do ICMS, por expressa determinação legal, por óbvio, não há que se falar em prazo para retorno ao estabelecimento remetente dos bens de sua propriedade.

9. Dessa feita, conclui-se que, para a legislação tributária paulista, no tocante à saída de bem do ativo imobilizado para conserto, bem como no seu posterior retorno ao estabelecimento remetente, o Convênio AE-15/74 ficou tacitamente revogado, restando claro que não há incidência do ICMS, conforme anotado nos incisos IX, X e XIV do artigo 7º do RICMS/2000, não havendo que se falar também, em suspensão do imposto devido nas referidas hipóteses.

10. Por oportuno, importante ressaltar que a não incidência prevista nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas "máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento" excluindo, desta forma, as peças empregadas no conserto, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que determina que tais peças e partes empregadas e fornecidas pelo prestador de serviço ficam sujeitas ao ICMS, ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000.

11. No tocante à NF-e complementar emitida pelo remetente goiano, destaque-se que a legislação tributária paulista não contempla a emissão do referido documento fiscal, sendo que a remessa do bem para conserto já foi devidamente acobertada pela Nota Fiscal da remessa original emitida pelo cliente goiano, operação essa amparada pela não incidência segundo o ordenamento tributário do Estado de São Paulo. Além disso, recorda-se também que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída (ou entrada) de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS. Dessa feita, a referida NF-e complementar emitida em razão do decurso do prazo determinada pelo Estado de Goiás não deve ser considerada pela Consulente para registro da entrada do bem remetido para conserto.

12. Frise-se, também, que a entrada do equipamento remetido para conserto deverá ser registrada, pela Consulente, sem direito a crédito do imposto, tendo em vista que o retorno do bem ao cliente remetente se dará ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme preceitua o artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000. Nesse ponto, lembra-se que o Regulamento do ICMS paulista, em seu artigo 60, expressamente veda o aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores quando a saída subsequente seja isenta ou não tributada.

13. Por fim, saliente-se que a presente Resposta à Consulta reflete o entendimento do Estado de São Paulo perante sua legislação tributária vigente, não abrangendo a legislação ou o entendimento de outras Unidades Federativas. Dessa forma, dúvidas voltadas à interpretação da legislação do ICMS do Estado de Goiás devem ser dirimidas diretamente com o fisco daquele Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.511, de 25/11/2024.
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