Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024
ICMS - Armazém Geral - Obrigações acessórias - Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista - Escrituração da Nota Fiscal.
I. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.
II. O armazém geral deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo depositante (importador) com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado").
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), e, dentre as secundárias, a de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), relata que recebe mercadoria de contribuinte paulista para armazenamento após importação e desembaraço.
2. Expõe que o depositante paulista importa mercadoria pelo porto e após o trâmite de desembaraço aduaneiro, remete as mercadorias diretamente ao armazém geral (Consulente).
3. Cita o artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000 e questiona se deve escriturar em seu livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que ampara a importação ou apenas a Nota Fiscal aludida no artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP, ambas emitidas pelo depositante (importador).
4. Inicialmente, cabe informar que para efeitos desta resposta será assumida a premissa de que o local de desembaraço das mercadorias (porto), o armazém geral (Consulente) e o estabelecimento do depositante (importador) situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.
5. Também, cumpre esclarecer que se depreende do relato que o depositante da mercadoria no armazém geral e o importador são a mesma pessoa jurídica. Nessa condição, o depositante (importador) remete a mercadoria importada ao armazém geral em seu próprio nome, configurando-se, assim, a aplicação do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/SP e não do artigo 12 do mesmo anexo.
6. Além disso, parte-se da premissa de que o armazém geral (Consulente) em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
7. Caso os pressupostos retro indicados não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes, de forma pormenorizada, para o integral conhecimento da operação praticada.
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8. Feitas as observações iniciais, esclarecemos que o depositante (importador) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:
8.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do depositante (importador), deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, "f", do RICMS/2000).
8.1.1. Na emissão dessa Nota Fiscal deve ser indicado o CFOP 3.101 (compra para industrialização ou produção rural) ou 3.102 (compra para comercialização), conforme o caso.
8.1.2. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento do importador (depositante).
8.1.3. Isso fica claro ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado "para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente". Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria importada se houvesse a entrada real dessa no estabelecimento do depositante (importador), o que não ocorre.
8.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma Nota Fiscal pelo depositante (importador), com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com os artigos 125, § 3º, e 137, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:
a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;
b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;
c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante e sua chave de acesso (de modo a vinculá-la à Nota Fiscal explicitada no subitem 8.1);
e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP);
f) não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/SP, deverá ser indicado o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral"), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, sem transitar pelo estabelecimento do depositante.
9. Desse modo, ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo depositante (subitem 8.2) indicando o CFOP 1.934 (entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral).
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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