Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.504, de 25/11/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30504/2024, de 25 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.

I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.

II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, declara exercer a atividade econômica principal de "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 47.61-0/03), ingressa com consulta sobre a devolução de ativo imobilizado adquirido de contribuinte de outro Estado.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que adquiriu mercadoria para seu ativo imobilizado de fornecedor situado fora do Estado de São Paulo, o que resultou na necessidade de entrega da DeSTDA (preenchida por meio do aplicativo SEDIF-SN), resultando ainda em emissão de guia de recolhimento do ICMS. Ocorre que a mercadoria foi devolvida no mês subsequente, portanto, antes do vencimento do ICMS.

3. Questiona, então, como deve proceder.

Interpretação

4. De início, cumpre esclarecer que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o §5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

6. É importante destacar que o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8°, do RICMS/2000 preveem hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

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7. Isso posto, conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-23/2016 o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

8. Prevê o artigo 4º da referida Portaria que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

9. O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. Porém, conforme parágrafo único, a DeSTDA retificadora que for enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.

10. Dessa forma, em caso de devolução de mercadorias recebidas de contribuinte do ICMS situado em outro Estado anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.

11. Já, em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da referida Portaria CAT-23/2016.

12. No entanto, no caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pelo contribuinte, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que o contribuinte, estando enquadrado no Simples Nacional, está impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga.

13. Observe-se, ainda, que eventual operação relativa à entrada da nova mercadoria a título de troca: (i) deve ser normalmente incluída na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA do mês de referência, conforme exposto; e (ii) deve ser objeto de novo recolhimento do imposto, se devido, conforme previsto no artigo 115, XV-A, "a" e § 8º, do RICMS/2000.

14. Por fim, observa-se que o escopo das consultas tributárias se restringe ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), não sendo o meio adequado para sanar dúvidas operacionais a respeito de preenchimento, validação de rejeição de documentos e declarações ficais.

14.1. Para orientações gerais e saneamento de dúvidas operações acerca da - DeSTDA, recomenda-se a leitura das informações constantes no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do endereço: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/destda.aspx

14.2. Remanescendo dúvidas operacionais ou gerais (não decorrentes de interpretação da legislação tributária) sobre a entrega, preenchimento validação ou rejeição de DeSTDA, a Consulente poderá saná-las por meio do SIFALE no endereço: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao

15. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.504, de 25/11/2024.
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