Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica no ato da entrega - Ajuste SINIEF 13/2024.
I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
II. Passado o prazo previsto na cláusula primeira do Ajuste SINIEF 13/2024, deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, para pedido de saneamento de sua situação uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que adquiriu, de um fornecedor estabelecido no Estado de Minas Gerais, o produto fibra de colágeno de bovino em pó, utilizado em sua empresa como matéria-prima.
2. Acrescenta que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor constaram valores incorretos de preço e destaque de ICMS. O valor unitário correto e o valor total da nota/base de cálculo de ICMS deveriam ter sido, respectivamente, de R$510,00 e R$51.000,00, entretanto, foi utilizado o valor unitário de R$520,00, resultando em um valor total utilizado como base de cálculo de ICMS de R$52.000,00.
3. Expõe que já passou o prazo de 24h para realização do cancelamento dessa Nota Fiscal, bem como que não pode ser emitida carta de correção, pela incorreção envolver campos relativos a valores.
4. Ao final, indaga:
4.1. como deve proceder nesse caso, se pode fazer a escrituração na EFD ICMS IPI considerando os valores corretos da operação que seriam de R$510,00 e R$51.000,00;
4.2. e se as diretrizes da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992 possuem validade dentro do território do Estado de São Paulo.
5. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal Complementar ou Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual.
6. Sendo assim, embora o Ajuste SINIEF 13/2024 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que este Estado é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista, quando aplicável.
7. Desse modo, a Consulente poderá utilizar-se do procedimento estabelecido nesse Ajuste, a partir da data prevista para início da produção de efeitos, caso a situação fática se enquadre nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.
8. Entretanto, em função de que já se passaram mais de 168h do ato da entrega, nos termos previstos na Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 13/2024, as disposições ali previstas não mais são aplicáveis à situação em análise. Ademais, em resposta à indagação apresentada, a Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, não alcança os contribuintes paulistas.
9. Nesse caso, considerando que a legislação paulista não traz previsão de instrumento adequado para a autorregularização pretendida e que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, informamos que o contribuinte paulista poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em:
https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet
9.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/P aginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.
10. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.