Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2024
ICMS - Prestação de serviço de transporte - Isenção nas operações com a mercadoria "asfalto ecológico" prevista no artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A isenção prevista no Convênio ICMS nº 31/2006 (e implementada no Estado de São Paulo pelo artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000) beneficia somente as operações com as mercadorias ali expostas, não alcançando eventuais prestações de serviço de transporte dessa mercadoria.
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo declara exercer a atividade econômica principal de "transporte rodoviário de carga" (CNAE 49.30-2/01), ingressa com consulta sobre a aplicabilidade da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 31/2006 sobre suas prestações de serviço de transporte de mercadoria denominada "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha".
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando ser contribuinte do ICMS e emitente de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) em virtude de atuar como transportadora de cargas.
3. Prossegue expondo que o Convênio ICMS nº 031/2006 autoriza determinadas Unidades Federadas a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha". Registra que a cláusula primeira do referido convênio autoriza o Estado de São Paulo a conceder a isenção do ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
4. Ante o exposto, a Consulente, sediada no Estado de São Paulo, que realiza "operações de prestações de serviços de transportes" com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indaga:
4.1. Se a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 031/2006 é aplicável aos serviços de transportes, devidamente acobertados por CT-e, que venham a ser realizados pela Consulente com os produtos indicados?
4.2. Em caso positivo, quais seriam os procedimentos necessários para a aplicação da referida isenção nos serviços de transportes que venham a ser realizados pela Consulente?
5. De início, observa-se que o Decreto 66.387/2021 acrescentou ao Anexo I do RICMS/2000 o artigo 175, internalizando o Convênio ICMS nº 31/2006, de modo que a isenção constante do artigo 175 passou a ser aplicável no Estado de São Paulo, nos exatos termos ali expostos.
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6. Assim, para melhor deslinde da questão apresentada, cabe transcrever o referido o artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 175 (ASFALTO ECOLÓGICO) - Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
§ 1º - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o "caput", em face do encerramento do diferimento.
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)" (grifos nossos).
7. Como pode ser visto da redação acima transcrita a isenção do artigo 175 do Anexo I do RICMS/2000 abrange somenteoperações, ou seja, transações relacionadas exclusivamente com mercadorias, no que tange ao ICMS, não estendendo esse benefício isentivo às prestações de serviço de transporte.
8. Com efeito, a norma em comento não menciona, em nenhum momento, que a referida isenção alcança prestações de serviço de transporte.
9. Cabe registrar que, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996, o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual), incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias (inciso I) e sobre prestações de serviços de transporte (inciso II). Trata-se, portanto, de hipóteses de incidência distintas, cada qual com diferentes aspectos materiais (operação e prestação) que resultam na incidência do imposto. Isso é, trata-se de situações fáticas distintas (operação e prestação) ocasionadoras de diferentes fatos geradores, com diferentes consequências jurídicos-tributárias, ainda que ambos atinentes ao mesmo imposto. Assim, não há que se falar em "operações de prestações de serviços de transportes" como entende a Consulente.
10. Consequentemente, na medida em que a norma isentiva dispõe tão somente sobre operações com cimento asfáltico de petróleo (caput) e respectivas saídas internas (§1º), não pode o intérprete estendê-la para abarcar situações fáticas distintas, nela não previstas (a exemplo de eventuais prestações de serviço de transporte da mercadoria cimento asfáltico de petróleo).
11. Nesse ponto, vale recordar que a isenção é aplicável exclusivamente aos casos expressamente descritos na norma que a institui, sendo vedada qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal, por expressa determinação do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).
12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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