Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.427, de 10/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30427/2024, de 10 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Frete na modalidade CIF - Recolhimento de imposto devido por substituição tributária por optante pelo Simples Nacional.

I. O preço de venda das mercadorias é definido somando-se a ele todos os custos, de modo que todo o valor cobrado do destinatário integra o preço da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS devido sobre a operação própria, inclusive o frete CIF.

II. Para cálculo do imposto devido nas operações internas subsequentes, o valor a ser deduzido do ICMS-ST corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor total da mercadoria, que inclui o valor do frete, não havendo que se falar em dedução do ICMS-ST especificamente em relação ao ICMS incidente sobre o transporte e destacado no CT-e.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal a fabricação de águas envasadas (CNAE 11.21-6/00), informa que ao realizar a comercialização de água, classificada no código 2201.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), dentro do Estado de São Paulo, é sua a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS (ICMS-ST), conforme prevê a Portaria CAT 68/2019.

2. Menciona que, em grande parte de suas vendas, contrata uma transportadora para realizar o transporte das águas até seus clientes, sob a modalidade de contratação CIF, e o prestador de serviços de transporte emite um Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, consignando a Consulente como a tomadora dos serviços contratados.

3. Expõe que repassa o valor integral ou parcial do frete cobrado pelo transportador a seus clientes destacando o valor (integral ou parcial) no campo "frete" da NF-e de venda da água e que, desta forma, o valor do frete repassado a seus clientes acaba entrando na base de cálculo do ICMS-ST.

4. Traz um exemplo de cálculo envolvendo o frete cobrado pela transportadora, o ICMS destacado no CT-e e o valor do frete repassado ao cliente e, diante do exposto, para fins de cálculo do ICMS-ST, além do ICMS próprio da venda do produto, questiona:

4.1. A Consulente pode deduzir o ICMS incidente sobre o transporte e destacado no CT-e (por se tratar da modalidade CIF) no valor do ICMS-ST?

4.2. Em caso afirmativo, tendo em vista o valor do frete cobrado pelo transportador e repassado parcialmente pela Consulente ao seu cliente, destacado no campo "frete" da Nota Fiscal, o ICMS destacado no CT-e só poderá ser utilizado como dedução no ICMS-ST correspondente ao valor repassado efetivamente pela Consulente ao cliente?

Interpretação

5. Inicialmente, com base nas informações fornecidas pela Consulente, esta resposta parte da premissa de que o transportador contratado não é optante pelo regime do Simples Nacional, sendo, portanto, tributado pelo Regime Periódico de Apuração (RPA).

6. Feita essa observação, para responder os questionamentos apresentados, consideramos importante trazer alguns apontamentos.

7. Quanto à menção feita pela Consulente à modalidade de contratação CIF, lembramos que as cláusulas CIF e FOB se referem à responsabilidade pela entrega das mercadorias e à divisão dos riscos de embarque, pois são Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS - Internacional Commercial Terms) - condições padrões no comércio internacional.

8.No âmbito do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto no item 2 do § 1° do artigo 37, do RICMS/2000, o valor do "(...) frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (...) deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada.

9. Pelo relato da Consulente, considerando que o prestador de serviços de transporte emite um CT-e, consignando a Consulente como a tomadora dos serviços contratados, percebe-se que a venda de suas mercadorias ocorre com o frete pago pela própria Consulente (estabelecimento vendedor), ou seja, o vendedor assume o encargo pela sua entrega até o estabelecimento do comprador.

10. Nesse ponto, ressalta-se que, independentemente de o valor relativo ao frete constar ou não em separado na Nota Fiscal da mercadoria comercializada, levando-se em consideração que o preço final das mercadorias vendidas pela Consulente é definido somando-se a ele todos os custos, todo o valor cobrado do destinatário integra o preço da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS, inclusive o frete, conforme dispõe o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.

11. Conforme se depreende do disposto nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, valores recebidos por fretes, seguros, juros etc. devem ser incluídos na base de cálculo do imposto, quando já não estiverem no preço de venda. Anote-se que o frete deve, portanto, compor a base de cálculo do ICMS próprio, que, no caso da Consulente, é recolhido de acordo com a sua opção pelo regime do Simples Nacional.

12. Sendo assim, a operação de saída da Consulente será normalmente tributada de acordo com o regime do Simples Nacional, sendo o imposto retido na condição de substituta tributária calculado de acordo com o disposto no item 1 do § 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que determina que, na presente hipótese, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente. Ressalte-se que o valor da sua operação própria, que inclui o frete, deverá ser tributado pela Consulente de acordo com o regime do Simples Nacional, e, portanto, sem direito a crédito.

13. Por fim, lembramos que, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.

14. Dessa forma, não há que se falar em dedução especificamente do ICMS incidente sobre o transporte e destacado no CT-e do valor do ICMS-ST, sendo que o valor a ser deduzido pela Consulente corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor total da mercadoria, que inclui o valor do frete e que deverá ser tributado pela Consulente de acordo com o regime do Simples Nacional.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.427, de 10/06/2025.
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