Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.422, de 30/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30422/2024, de 30 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Coleta de óleo descartado por não contribuintes - Aproveitamento econômico de resíduos reciclados - Notas Fiscais.

I. Na entrada de óleo usado, coletado por meios próprios e não adquirido de terceiros, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer como atividade econômica principal a "coleta de resíduos não-perigosos" (CNAE 38.11-4/00) e dentre as diversas atividades secundárias, a "recuperação de materiais não especificados anteriormente" (CNAE 38.39-4/99), apresenta questionamento acerca do correto preenchimento de Nota Fiscal que amparar entrada de óleo usado, descartado por não contribuinte do ICMS.

2. Cita a alínea "a" do inciso I do artigo 136 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ao final, indaga:

2.1. em função de que a retirada do óleo é realizada porta a porta, muitas vezes as pessoas que fazem o descarte se negam a informar seus dados pessoais, nessa hipótese quais informações deve preencher no campo destinatário/remetente quando da emissão da Nota Fiscal de Entrada;

2.2. qual é o CFOP adequado que deve ser utilizado na emissão da Nota Fiscal de Entrada ao recolher óleo usado de pessoas físicas, considerando que o óleo será posteriormente revendido.

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que será considerada para a resposta a informação apresentada pela Consulente de que retira óleos vegetais alimentícios usados, que recebe em doação diretamente de pessoas físicas, não contribuintes do imposto, para utilização como insumo e comercialização de mercadoria fabricada a partir da reciclagem desse produto.

3.1. Registre-se que serão adotados os seguintes pressupostos: (i) as operações em comento, envolvendo a coleta do óleo usado para reciclagem, ocorrem dentro do Estado de São Paulo; e (ii) os materiais coletados pela Consulente são cedidos de forma gratuita, não apresentando valor econômico, podendo ser considerado como "lixo" para quem os descarta. Caso essas premissas não se verifiquem, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

4. Feita essa consideração preliminar, registra-se, então, que a operação de coleta de óleo alimentício usado, de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. Contudo, tendo em vista que a Consulente é contribuinte do ICMS, deve se atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.

5. Assim, como aos doadores não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000.

6. Convém explicitar que, conforme entendimentos anteriores desta Consultoria como, por exemplo, na Resposta à Consulta Tributária nº 23711/2021, que pode ser encontrada através do link (http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC23711_2021.aspx), para acompanhar o transporte desse material em território paulista, pode ser utilizado documento interno de controle da Consulente que mencione o local de origem e de destino, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

7. Então, embora os resíduos tenham natureza de lixo para os clientes que promovem o descarte, para a Consulente o volume coletado tem valor econômico pela quantidade do material, tendo em vista a possibilidade de reciclagem.

8. Desse modo, em resposta às indagações apresentadas, ao dar entrada do material em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, figurando como emitente e destinatária, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea "a" do RICMS/2000, sem direito a crédito de nenhum valor a título de imposto, utilizando o valor atribuível ao bem no estado em que se encontre, indicando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada).

9. Cabe destacar que, quando a Consulente realiza a reciclagem desse material recebido graciosamente, o insere em novo ciclo de consumo. Logo, a venda de produtos decorrentes da sua industrialização pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

10. Recomenda-se, ainda, que a Consulente mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

11. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.422, de 30/01/2025.
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