Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.412, de 04/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30412/2024, de 04 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025

Ementa

ITCMD -Divórcio consensual - Bem imóvel de propriedade exclusiva de um dos cônjuges - Instituição de usufruto em favor da ex-consorte.

I. A instituição de usufruto por ato não oneroso é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/2000, qual seja, a transmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, relata a ocorrência do divórcio consensual entre ela e seu ex-cônjuge, verificado no ano de 2023, informando que eles possuíam dois imóveis situados neste Estado, além de um veículo, os quais teriam sido partilhados por meio de permuta. Acrescenta que o único bem atribuído ao seu ex-marido foi gravado pela instituição de usufruto, tendo-a como usufrutuária, cuja vigência seria de 5 (cinco) anos.

2. Explica que o Cartório de Registro de Imóveis solicitou a apresentação de documento comprobatório do pagamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incidente sobre a instituição do referido usufruto.

3. Expõe seu entendimento de que, embora constitua direito real sobre a propriedade, o usufruto não implicaria na transmissão da propriedade e teria ocorrido apenas a cessão temporária do direito de uso do imóvel para a ex-mulher.

4. Diante disso, indaga como deve ser emitida a Declaração do ITCMD relativa ao usufruto no sistema fazendário.

5. Foram anexados os documentos denominados: i) Exigência 10º RI - Permuta - D. B.; ii) xxxxxxx-62.2023.8.26.xxxx inicial - sentença - trans julgado; iii) comprovantes ITBI e torna - Clicksign; e iv) Escr Permuta - Livro xxxx - Páginas xxx-xxx.

Interpretação

6. Primeiramente, é importante observar que, de acordo com os documentos anexados à presente consulta, relativos ao processo judicial, o casamento havia sido realizado sob o regime de separação total de bens.

6.1. Além disso, no que se refere aos bens imóveis em questão, cumpre registrar, consoante o teor dos documentos apresentados, que se trata de permuta de frações de bens imóveis adquiridos em conjunto, com torna, pois se verifica que o ex-marido foi compensado financeiramente pela ex-consorte em decorrência da atribuição de patrimônio, a ela, em valor superior ao de sua respectiva fração. É necessário salientar ainda que não há incidência do ITCMD na compensação financeira para igualar os valores de imóveis objeto de permuta, por se tratar de transmissão onerosa.

7. Isto posto, destaca-se que, no caso concreto, verifica-se a instituição, por liberalidade do ex-marido, em favor da ex-cônjuge, de usufruto temporário - pelo prazo de 05 (cinco) anos -, do imóvel pertencente a ele.

8. Cumpre notar que a instituição de usufruto, por ato não oneroso, é fato gerador do ITCMD, inserido na hipótese de incidência de que trata o artigo 2º, II, da Lei 10.705/2000, qual seja, a transmissão de direito (relativa ao usufruto) por doação.

9. Ademais, informa-se que, para fins de base de cálculo do ITCMD na instituição do usufruto, deve ser identificado o valor venal, isto é, o valor de mercado do bem na data da realização do ato de doação, conforme determina o artigo 9º da Lei 10.705/2000, observado o disposto nos artigos 13 e 15 da mesma Lei.

10. No caso em tela, é imperioso notar que, à falta de avaliação idônea, que tenha o condão de atribuir, segundo critérios mercadológicos objetivos, o valor do usufruto temporário do bem transmitido, prevalecerão os valores atribuídos em lei à base de cálculo do ITCMD na instituição de usufruto e na transmissão onerosa da nua-propriedade.

10.1. Quanto à avaliação mercadológica em questão, se e quando realizada, é recomendável que seja materializada em laudo produzido, de maneira analítica e fundamentada, por profissionais que detenham experiência e conhecimento específico acerca do mercado a que se refere o bem avaliado (no caso em tela, o mercado imobiliário).

10.2. Independentemente de eventual apresentação de laudo de avaliação do bem transmitido, note-se que, a teor do que dispõe o artigo 11 da Lei nº 10.705/2000, "não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo".

11. A respeito do critério legal de atribuição do valor de base de cálculo do imposto, importa notar que a Lei Estadual nº 10.705/2000, em seu artigo 9º, § 2º, dispõe que a base de cálculo do ITCMD é de 1/3 do valor do bem, na instituição do usufruto, e de 2/3 do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

12. Assim, tem-se que, à falta de outros elementos probatórios em sentido diverso, na valoração do direito real de usufruto do imóvel por prazo certo, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo, que, no caso de instituição de usufruto por ato não oneroso, deve corresponder a 1/3 (um terço) do valor de mercado do bem (artigo 9º, caput e §§1º e 2º, item 3, e 16 da Lei 10.705/2000).

13. No tocante às dúvidas concernentes ao preenchimento da Declaração de ITCMD, cumpre registrar que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, não se prestando para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem para esclarecer dúvidas procedimentais (técnico-operacionais).

14. Desse modo, registre-se que dúvidas relacionadas ao preenchimento do Sistema de Declaração do ITCMD devem, em princípio, ser dirimidas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo referente ao ITCMD (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd), podendo, também, ser esclarecidas por meio do canal de caráter técnico-operacional "SIFALE", disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.412, de 04/04/2025.
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