Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.404, de 10/09/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30404/2024, de 10 de setembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/09/2024

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/04) exerce a atividade de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, afirma que começou a revender ração para bovinos, equinos e aves, para clientes localizados em outros Estados.

2. Questiona se nessas remessas interestaduais se aplica o regime de substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista; sendo, para isso, exigido que a exposição da matéria de fato, de direito e da dúvida, seja feita de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigos 510 e 513, inciso II, "a" e "c", e § 2º, do RICMS/2000).

4. Entretanto, observamos que a dúvida da Consulente trata de imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, e, dessa forma, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o iitem 1 do § 1º do artigo 261 do RICMS/2000.

5. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação.

6. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.404, de 10/09/2024.
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