Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.361, de 28/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30361/2024, de 28 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Redução da base de cálculo - Artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Mercadoria importada - CST.

I. A redução da base de cálculo que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, pode ser considerada no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.

II. Caso a operação própria do estabelecimento importador esteja sujeita à redução da base de cálculo, com recolhimento do ICMS-ST como substituto tributário, na Nota Fiscal de saída, deverá ser utilizado o CST 170 ("1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6" e "70 - Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes").

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de ferragens e ferramentas" (CNAE 46.72-9/00), relata que importa mercadorias para revenda e alguns desses produtos são itens agrícolas com redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

2. Acrescenta que, segundo o Convênio ICMS 52/1991, nas operações internas com pás (NCM 8201.10.00); forcados e forquilhas (NCM 8201.20.00); alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras (NCM 8201.30.00); machados, podões e ferramentas semelhantes com gume (NCM 8201.40.00); tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos (NCM 8201.50.00); tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos (NCM 8201.60.00); outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura (NCM 8201.90.00) fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,60%.

3. Desse modo, questiona se, no caso exposto, a Nota Fiscal deverá ser emitida utilizando o CST 110 ("1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6" e "10 - Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes") ou o CST 170 ("1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6" e "70 - Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes").

Interpretação

4. Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

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5. Ainda em caráter preliminar, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

6. Nessa linha, será pressuposto, portanto, que os produtos objeto de questionamento, por sua descrição e código da NCM, estão sujeitos à substituição tributária conforme artigo 313-Z3 do RICMS/2000 combinado com o Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

7. Ademais, cabe ressaltar que o Convênio ICMS 52/1991 foi internalizado na legislação do Estado de São Paulo por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que estabelece, no seu inciso IV, que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda, nas operações internas, a 5,6%. Desse modo, a presente resposta, considerando o relato da Consulente, abordará apenas as operações realizadas dentro do território paulista, com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.

8. Posto isso, nos termos do artigo 268 do RICMS/2000, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (ICMS-ST) e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

9. Além disso, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

10. Assim, uma vez que a redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria (desde que, por óbvio, realizadas em território paulista) seria possível, em regra, aplicar o referido benefício para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao imposto devido por substituição tributária.

11. Neste ponto, cabe registrar que o Código de Situação Tributária (CST), a que se refere o artigo 598 do RICMS/2000, é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

12. Portanto, tendo em vista que a operação própria do estabelecimento importador está sujeita à redução da base de cálculo e considerando que há recolhimento do ICMS-ST como substituto tributário, na Nota Fiscal de saída, deverá ser utilizado o CST 170 ("1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6" e "70 - Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes").

13. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.361, de 28/02/2025.
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