Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2025
ICMS - Comércio de livro em formato digital ("e-book") - Imunidade - Simples Nacional - Emissão de documento fiscal.
I. Por expressa disposição constitucional da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros.
II. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, também estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.
III. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do Regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30 da Resolução CGSN 140/2018.
IV. O artigo 2º, § 1º, item 1, da Portaria CAT 24/2018 autoriza, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na Portaria, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais a emitir, até o 5º dia útil de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, em substituição a NF-e que deve ser emitida a cada saída.
1. A Consulente, empresa optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que declara exercer como atividades econômicas, dentre outras, o "comércio varejista de livros" (CNAE 47.61-0/01) e a "edição de livros" (CNAE 58.11-5/00), relata que produz e comercializa livros e apostilas digitais ("e-books"), classificados no código "4901.90.00" da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em plataforma digital no exterior.
2. Acrescenta que a plataforma digital estrangeira paga à Consulente mensalmente o valor relativo às vendas realizadas no período, sendo deduzida do valor pago a corretagem cobrada pela plataforma.
3. Cita a Resposta à Consulta Tributária 28988/2023 e questiona se: (i) a imunidade tributária do ICMS sobre a comercialização de livros se aplica às suas operações; e (ii) pode emitir uma única Nota Fiscal referente à totalidade de vendas, a clientes estrangeiros, realizadas por meio da plataforma digital.
4. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente comercializa livros e apostilas em formato digital diretamente a adquirentes por intermédio de plataforma de vendas que funciona em ambiente virtual. Dessa forma, esta resposta adotará as premissas de que, tendo em vista que o código "4901.90.00" não consta na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a Consulente vende livros e apostilas classificados, na verdade, no código "4901.99.00" da NCM e que a venda de livros e apostilas digitais ("e-books") se dá por meio de transferência eletrônica de dados.
4.1. Ademais, considerando que a plataforma digital e os adquirentes das mercadorias vendidas pela Consulente são estrangeiros, esta resposta partirá do pressuposto de que tanto a plataforma de vendas quanto os adquirentes estão situados no exterior, não possuindo qualquer domicílio ou representação no Brasil.
4.2. Caso as premissas e os pressupostos não correspondam à situação da Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, ressaltando-se que deverá descrever com detalhes a situação fática e os artigos da legislação que originaram a dúvida interpretativa, em observância ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
4.3. Ainda, em função da indagação apresentada, esta resposta se aterá à sistemática de tributação aplicável a contribuintes optantes pelo Simples Nacional na sua receita bruta decorrente do comércio de livros eletrônicos, sem qualquer análise relativa às demais atividades eventualmente desempenhadas pela Consulente.
5. Prosseguindo, cumpre esclarecer que por expressa disposição constitucional da alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, reproduzido no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000, não há incidência de ICMS na comercialização de livros.
6. Dito isso, cabe ressaltar que o entendimento reiterado desta Consultoria Tributária era no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais e periódicos e impressos não alcançaria edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel. Consequentemente, a imunidade não alcançaria livros, jornais e periódicos disponibilizados em formato digital.
7. No entanto, de acordo com as decisões do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, os livros eletrônicos ou digitais são imunes ao ICMS. Conforme a referida decisão, ficou decidido que a imunidade abrange: (i) o e-book; (ii) o audio-book (livros gravados em áudio); (iii) o e-reader confeccionado exclusivamente para o fim de leitura, ainda que equipado de funcionalidades acessórias ou rudimentares, e (iv) o CD-Rom se aquilo que nele estiver fixado (seu conteúdo textual) for um livro.
7.1. Nessa decisão, a Suprema Corte, por uma interpretação evolutiva e finalística, decidiu alargar a referida imunidade para, assim, abranger o moderno conceito de livro e seus novos suportes requeridos. Contudo, mesmo após longa exposição, a Suprema Corte não delimitou qual seria o novo conceito de livro que, desgarrado do suporte em papel, estaria abrangido pela imunidade. Sendo assim, a referida decisão limitou-se a exemplificar e não trouxe uma definição mais precisa do que é o livro digital.
7.2. Todavia, mesmo após o esforço da Suprema Corte, a celeuma não se vê esgotada, muito em razão dos conceitos sociais dessas novidades tecnológicas ainda não estarem plenamente definidos. Dessa forma, em que pese a decisão da Suprema Corte, a análise da imunidade, mesmo sob a moderna ótica do conceito de livro, deve ser casuística, debruçada sob cada caso concreto, isso é, sobre cada objeto a que se pretende aplicar a norma imunizadora.
7.3. De toda forma, sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Dessa forma, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Partindo-se então do pressuposto de que as mercadorias comercializadas pela Consulente são versões eletrônicas de livros/apostilas e vendidos em formato digital viadownload, tais mercadorias são imunes, não havendo incidência do ICMS na operação de venda ao consumidor final.
8.1. Tal imunidade do ICMS abrange também as vendas realizadas por empresas optantes do regime pelo Simples Nacional.
8.2. Registre-se, porém, que, segundo disposto no artigo 30 da Resolução CGSN 140/2018, o reconhecimento da imunidade sobre alguns tributos, como é o caso do ICMS, não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Nessa hipótese, a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.
9. Destaca-se que tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação do ICMS, em especial quanto à inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 19, incisos I e XV-A, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), à emissão de documentos fiscais (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000), dentre outras.
10. Nesse diapasão, lembra-se que o Convênio ICMS 106/2017 disciplinou os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, estabelecendo que o imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, na unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
11. O citado Convênio foi internalizado no Estado de São Paulo pelo Decreto 63.099/2017 e pela Portaria CAT 24/2018, sendo as disposições contidas nessas normas relativas às operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo.
12. Neste ponto, observa-se que o Convênio ICMS 106/2017, o Decreto 63.099/2017 e a Portaria CAT 24/2018 nada dispuseram a respeito das operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada no exterior.
13. Sendo assim, ante a ausência de disposição expressa quanto ao tópico, cumpre recordar que o artigo 108 do Código Tributário Nacional prevê a utilização da analogia como instrumento para interpretação e integração da legislação tributária.
14. Portanto, considerando que a situação descrita não acarreta prejuízo para a fiscalização nem para a arrecadação do imposto estadual, visto que a imunidade de que tratam os itens 5 a 8 desta resposta também se aplica às operações internas e interestaduais, poderá a Consulente aplicar, em analogia, o artigo 2º, § 1º, item 1, da Portaria CAT 24/2018, que autoriza, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na Portaria, os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais a emitir, até o 5º dia útil de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, em substituição à NF-e que deve ser emitida a cada saída.
14.1. Ressalta-se, conforme disposto no item 2 do § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 24/2018, que a Consulente deverá manter à disposição do Fisco relatório com o detalhamento das operações de saída, contendo, no mínimo: (i) a identificação do adquirente; (ii) a data da operação; (iii) o produto vendido; (iv) a quantidade e valor da operação; (v) o valor do ICMS; e (vi) o endereço onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente, de acordo com o seu cadastro.
14.2. Ainda, consoante previsto no § 3º do artigo 2º da Portaria CAT 24/2018, caso a Consulente não opte pela emissão mensal dos documentos fiscais correspondentes às saídas de mercadorias, fica autorizada a emissão do documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.
15. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.